Supremo Tribunal Federal
Relatório
Inteiro Teor do Acórdão - Página 15 de 331
RE 1010606 / RJ
1. Tese de Repercussão Geral – Tema 786: Não é possível,
com base no denominado direito a esquecimento, ainda não
reconhecido ou demarcado no âmbito civil por norma alguma
do ordenamento jurídico brasileiro, limitar o direito
fundamental à liberdade de expressão por censura ou exigência
de autorização prévia. Tampouco existe direito subjetivo a
indenização pela só lembrança de fatos pretéritos.
2. Há vasta gama variáveis envolvidas com a
aplicabilidade do direito a esquecimento, a demonstrar que
dificilmente caberia disciplina jurisprudencial desse tema. É
próprio de litígios individuais envolver peculiaridades do caso,
e, para reconhecimento desse direito, cada situação precisa ser
examinada especificamente, com pouco espaço para
transcendência dos efeitos da coisa julgada, mesmo em
processo de repercussão geral.
3. Consectário do direito a esquecimento é a vedação de
acesso à informação não só por parte da sociedade em geral,
mas também de estudiosos como sociólogos, historiadores e
cientistas políticos. Impedir circulação e divulgação de
informações elimina a possibilidade de que esses atores sociais
tenham acesso a fatos que permitam à sociedade conhecer seu
passado, revisitá-lo e sobre ele refletir.
4. É cabível acolher pretensão indenizatória quando
divulgação de informação de terceiro resulte em violação à
intimidade, à vida privada, à honra e à imagem (art. 5o , X, da
Constituição da República), sendo dispensável para tal
finalidade reconhecimento de suposto direito a esquecimento.
5. É inviável acolher pretensão indenizatória, quando o
acórdão recorrido conclui, com base no conjunto fáticoprobatório, por inocorrência de violação a direitos
fundamentais devido a veiculação, por emissora de televisão,
de fatos relacionados à morte da irmã dos recorrentes, nos anos
1950.
6. Parecer pelo não provimento do recurso
extraordinário.”
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Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
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