Supremo Tribunal Federal Antecipação ao Voto Inteiro Teor do Acórdão - Página 20 de 331 RE 1010606 / RJ Aqui, alerto mais uma vez, pedindo escusas aos Colegas, para a falência do instituto do júri, que não se presta para penalizar, para sancionar, o que gera esse sentimento de impunidade na sociedade. Está feito esse registro fora dos autos, fora do julgamento deste caso de repercussão geral. Mas penso que sempre é um momento importante, em que toda a sociedade nos assiste, para reiterar a falência do tribunal do júri, na minha óptica e com dados concretos - não falo por achismo, falo com dados concretos. A sociedade e o Congresso Nacional devem refletir sim e o sistema de justiça deve refletir sim a respeito da falência do tribunal do júri para sancionar os crimes contra a vida. Quanto ao caso dos autos, em primeiro lugar, peço escusas aos Colegas pela necessidade de tempo. Pleiteio aos eminentes Colegas, a partir de nossa Presidente, a paciência de Vossas Excelências por um tempo, diante da necessidade, nesse caso que se colocou para nós. Um segundo ponto que gostaria de destacar é que meu voto, evidentemente, levará em conta o caso concreto, mas todas as premissas de meu voto e a conclusão última estarão de acordo com a objetividade que o tema ganha, uma vez aceita a repercussão geral e transformada a ação em uma ação com repercussão geral, cujo tema passa a ter densidade de natureza objetiva. Esclareço. A solução de tese que proporei - evidentemente, respeitando a douta maioria, a qual poderá entender de maneira diferente - será apenas a de meu primeiro voto, uma primeira proposição, proferida em função do ônus de Relator. Desde logo, esclareço às Colegas e aos Colegas e a todos que nos acompanham que, ao final de minha exposição, farei uma proposta de tese que independe da plataforma midiática. Por quê? Porque, aqui, o que vejo em discussão é se existe ou não, em nosso ordenamento jurídico-constitucional, o direito ao esquecimento. É a esta pergunta que deve responder: se existe ou não direito ao esquecimento, independentemente da plataforma midiática a que se refira. Muito embora, no caso concreto, se trate de um programa televisivo, minha proposição final será para toda e qualquer plataforma 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código ED8D-6A3C-B126-5F44 e senha F196-7F45-951C-D60A

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