Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. DIAS TOFFOLI Inteiro Teor do Acórdão - Página 43 de 331 RE 1010606 / RJ privacidade de seus dados, optando por fornecê-los ou não. Por conseguinte, é importante capacitar os cidadãos da UE, especialmente os adolescentes, para estarem no controle da sua própria identidade online. A propósito, 81% dos cidadãos alemães estão preocupados por não terem mais controle sobre seus dados pessoais! Se um indivíduo não quiser mais que seus dados pessoais sejam processados ou armazenados por um controlador de dados e não houver motivo legítimo para mantê-los, os dados devem ser removidos de seu sistema.” Propunha, então, a Vice-Presidente da Comissão Europeia que ao cidadão se desse a liberdade de “proteger a privacidade de seus dados, optando por fornecê-los ou não” e de se manter no controle do uso desses dados, optando por removê-los dos sistemas a que fornecidos. Tratava-se, portanto, de proposta que se voltava essencialmente aos dados voluntariamente fornecidos (para os quais incidiria a liberdade não só no momento do fornecimento, mas também, no mesmo passo, para retirar a autorização dada na coleta). Ademais, destacou a conferencista não ser o direito absoluto, sendo passível de ponderação frente às liberdades de expressão e de comunicação. Transcrevo: “O direito de ser esquecido obviamente não é um direito absoluto. Existem casos em que existe um interesse legítimo e legalmente justificado em manter os dados numa base de dados. Os arquivos de um jornal são um bom exemplo. É claro que o direito de ser esquecido não pode equivaler a um direito ao apagamento total da história. O direito de ser esquecido também não deve ter precedência sobre a liberdade de expressão ou a liberdade dos meios de comunicação. As novas regras da UE incluirão disposições explícitas que garantam o respeito pela liberdade de expressão e informação. Afinal, há muitos anos sou a Comissária da Comunicação Social da UE e nunca transigirei na luta pelos 17 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 4560-2B51-2D99-A3FF e senha 1721-DA27-E0FD-B64C

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