Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. DIAS TOFFOLI Inteiro Teor do Acórdão - Página 52 de 331 RE 1010606 / RJ “[A] questão que eu vejo que é de máxima relevância é: até quando a inexorabilidade de fatos justifica o prevalecimento da liberdade de expressão aos direitos de personalidade? Existe um tempo? Porque, vamos dizer, a difusão dos veículos de comunicação, como disseram, é regra constitucional, mas eles estão marcados no tempo ou eles podem, ad perpetuam, estabelecer que essa liberdade de expressão da comunicação vai prevalecer ao direito de personalidade, de imagem, de honra do titular desse direito de personalidade? Ele tem um tempo ou ele é perpétuo? Essa é a questão que está sendo debatida” (Desembargador José Carlos Costa Netto – manifestação oral pelo Tribunal de Justiça de São Paulo). “[O direito ao esquecimento] não atribui a ninguém o direito de apagar fatos - não se discute isso -, ou reescrever a própria história - também não se discute isso -, mas apenas assegura a possibilidade de discutir o uso que é dado a fatos pretéritos, mais especificamente ao modo e à finalidade [com] que são lembrados” (Professor Renato Opice Blum manifestação oral pelo Instituto de Ensino e Pesquisa – INSPER). Como se observa, a pretensão encerrada no título direito ao esquecimento tem o tempo como elemento central porque seria ele propulsor de degradação da informação do passado, a qual – mesmo verídica – se faria desatualizada e descontextualizada, porque divulgada em momento significativamente díspar da ocorrência dos fatos, induzindo a uma percepção fragmentada sobre a pessoa do envolvido. Isso também foi expresso em outra manifestação oral da audiência pública: “Nesses países europeus, a noção técnica de direito ao esquecimento corresponde a um direito a não ser perseguido pelos fatos do passado que já não mais refletem a identidade atual daquela pessoa. Trata-se, assim, essencialmente, de um 26 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 4560-2B51-2D99-A3FF e senha 1721-DA27-E0FD-B64C

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