Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. DIAS TOFFOLI
Inteiro Teor do Acórdão - Página 53 de 331
RE 1010606 / RJ
direito contra uma recordação opressiva dos fatos pretéritos
que projete o ser humano, na esfera pública, de forma
equivocada, porque não atual, impedindo-o de ser reconhecido
pelo público como quem realmente é.
Não se trata, portanto, de um direito a serviço do
ocultamento ou da mentira, mas, sim, da verdade. Não se trata
de um direito contra a história, mas de um direito a favor da
história completa que não apresente o ser humano apenas por
meio de um rótulo do passado, o qual não mais corresponde à
realidade” (Professor Doutor Anderson Schreiber - Instituto
Brasileiro De Direito Civil – IBDCIVIL. Audiência Pública STF.
Disponível
em
http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/audienciasPublicas/anexo/A
UDINCIAPBLICASOBREODIREITOAOESQUECIMENTO_Tra
nscries.pdf. Acesso em 10/10/20)
A pretensão ao direito ao esquecimento vincula-se, então, a um
elemento temporoespacial: a passagem do tempo seria capaz de tornar
opacas as informações no contexto espacial, a tal ponto que sua
publicação não retrataria a completude dos fatos nem a atual identidade
dos envolvidos.
Os efeitos dessa descontextualização, é certo, são apreciados de
forma distinta pelos autores.
Para Mayer-Schönberger, a apreciação de apenas fragmentos da
realidade (trechos do passado com trechos atuais), induz a que a memória
digital negue o tempo (“digital remembering negates time”). (MAYERSCHÖNBERGER, Viktor. Delete: The Virtue of Forgetting in the Digital
Age; with a New Afterword by the Author. Princeton University Press,
2011, p.113).
A referência feita ao meio virtual indica a memória digital como
implacável, em contraste com a memória humana, que teria a recordação
como exceção e não como regra, sob mecanismo refinadamente formado
no caminho evolutivo humano para permitir o desenvolvimento da
personalidade.
Em linha semelhante de raciocínio, é suscitado, com frequência, o
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