Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. DIAS TOFFOLI Inteiro Teor do Acórdão - Página 55 de 331 RE 1010606 / RJ “De acordo com esse princípio, a revelação de fatos individuais somente é possível quando estes são relevantes e presentes. Nessa linha lógica, pode-se compreender que, embora em um determinado momento haja pertinência na existência da informação pública, esta relevância pode desaparecer como efeito do próprio transcurso do tempo” (MALDONADO, Viviane Nóbrega. O direito ao esquecimento. Disponível em http://www.tjsp.jus.br/download/EPM/Publicacoes/ObrasJuridi cas/ii%207.pdf?d=636680444556135606. Acesso em 28/1/21). Por fim, também digna de nota é a percepção segundo a qual, com a passagem do tempo, ao indivíduo “é dada a liberdade de alterar, mudar seu comportamento, sob pena de predeterminar e amarrar sua história pessoal”, de modo que “impor uma coerência imutável às escolhas existenciais, sem permitir que haja mudanças na história pessoal, é acorrentar o indivíduo ao seu passado, sem possibilitar que tenha uma vida futura, livre em suas opções” (BUCAR, Daniel. Controle temporal de dados: o direito ao esquecimento. Disponível em http://civilistica.com/wpcontent/uploads/2015/02/Bucar-civilistica.com-a.2.n.3.2013.pdf. Acesso em 28/1/21). O que se observa é que, conquanto os efeitos da passagem do tempo sejam apresentados de distintas formas pelos doutrinadores (descontextualização, fragmentação, prejuízo à psique do envolvido, apelo ao perdão ou perda do interesse público), é ponto comum que o elemento temporal definidor do pretenso direito ao esquecimento não seria computado pelo transcurso de um exato número de dias, meses ou anos, mas sim por decurso temporal suficiente para descontextualizar a informação relativamente ao momento de sua coleta. É sob essa concepção de que a passagem do tempo pode descontextualizar as informações ou os dados pessoais comparativamente 29 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 4560-2B51-2D99-A3FF e senha 1721-DA27-E0FD-B64C

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