Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. DIAS TOFFOLI
Inteiro Teor do Acórdão - Página 57 de 331
RE 1010606 / RJ
pertinente a apreciação em conjunto (sem prejuízo do reconhecimento
das especificidades de cada linha do tema).
Nesse sentido, adoto a ponderação de Daniel Bucar, para quem,
“apartar a mídia televisiva de outros meios de
comunicação é emprestar à informação tratamento
fragmentado não condizente com a sua perspectiva unitária,
haja vista que uma informação terá o mesmo conteúdo
qualquer que seja o seu meio de transmissão. Portanto, afora
tecnicalidades específicas de cada mídia, a disciplina jurídica
em torno da informação independe do meio de comunicação
em que é veiculada, não se justificando, desta forma, a
exclusão do ambiente virtual quanto à aplicação de eventual
direito ao esquecimento, sobretudo porque é este o locus
próprio para o seu estudo na contemporaneidade, tornando-se
anacrônico o fracionamento e a demarcação da disciplina
apenas para a mídia televisiva” (BUCAR, Daniel. Controle
temporal de dados: o direito ao esquecimento. Disponível em
http://civilistica.com/wp-content/uploads/2015/02/Bucarcivilistica.com-a.2.n.3.2013.pdf. Acesso em 28/9/20, grifos
nossos).
Do mesmo modo, Denise Pinheiro aponta que, não obstante a maior
complexidade do ambiente virtual,
“[o] cenário diferente não é argumento suficiente para
cindir o estudo, que deve se concentrar na fluência temporal
como
um
possível
obstáculo
à
livre
expressão
independentemente do veículo que se pretende promover a
comunicação. Por este motivo, defende-se a importância de um
estudo conjunto dos elementos essenciais sobre o tema, embora
não se negue a existência de especificidades quando a questão
[se concentra] no ambiente da internet” (PINHEIRO, Denise. A
liberdade de expressão e o passado: desconstrução da ideia de
um
direito
ao
esquecimento.
Disponível
em:
31
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