Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. DIAS TOFFOLI
Inteiro Teor do Acórdão - Página 58 de 331
RE 1010606 / RJ
https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/169667/3
42648.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em 28/9/20).
Em conclusão, a partir desses elementos essenciais, podemos
entender o nominado direito ao esquecimento como a pretensão apta a
impedir a divulgação, seja em plataformas tradicionais ou virtual, de
fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos, mas que, em razão da
passagem do tempo, teriam se tornado descontextualizados ou
destituídos de interesse público relevante.
É, então, sob tais elementos da pretensão, que, nestes autos, se deve
apreciar a aceitação ou não pelo ordenamento jurídico pátrio de um
direito correspondente.
III. EXISTIRIA UM DIREITO FUNDAMENTAL AO ESQUECIMENTO?
É possível identificar três posições sobre a suposta existência de
um direito fundamental ao esquecimento.
A primeira posição é a que reconhece existir um direito
fundamental explícito.
A segunda posição é a que afirma haver um direito fundamental
implícito, decorrente, ora da dignidade humana, ora da privacidade,
nada impedindo que o Congresso Nacional venha a restringir ou ampliar
seu suporte fático em cada circunstância (SARLET, Ingo Wolfgang;
FERREIRA NETO, Arthur M. O direito ao “esquecimento” na sociedade
da informação.p. 209; ALMEIDA, José Luiz Gavião de et alii.. A
identidade pessoal como direito fundamental da pessoa humana e
algumas de suas manifestações na ordem jurídica brasileira. Revista de
Direito Civil Contemporâneo, v. 14, p. 33-70, jan./mar. 2018).
A terceira posição é a que não reconhece sua existência como direito
fundamental autônomo, mas que admite identificá-lo como integrante do
suporte fático de algum dos direitos fundamentais do art. 5º, inciso X (a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas), com
reflexos no direito ordinário.
Verifica-se, portanto, ser comum a todas as concepções a íntima
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