Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. DIAS TOFFOLI Inteiro Teor do Acórdão - Página 92 de 331 RE 1010606 / RJ reconhecido”. De certo que, para a família da vítima, uma exibição encenada do crime será sempre dolorosa, mas não há afronta à imagem, licitamente obtida, por sua exibição em formato de novela ou documentário. A estigmatização, assim, que afirmam os recorrentes sentir desde a ocorrência do crime não pode ser imputada à exibição do programa, que não inovou quanto aos fatos. Por certo que os contornos de exibição, por conterem elementos de dramaturgia (o que, como já dito, não é ilícito), podem atingir a sensibilidade de todos os telespectadores e, de modo muito particular, a dos familiares da vítima. Essa dor, todavia, não se deve à recorrida, sendo em verdade reflexo do ato criminoso, que permanecerá, como profunda cicatriz na família de Aída Curi. Retomando o caso concreto, reputo ausente afronta ao nome, à imagem, à vida privada da vítima ou de seus familiares que decorra da exibição do programa televisivo Linha Direta: Justiça. Verifica-se, assim, que a decisão adotada pelo Tribunal de origem no caso coaduna-se com o entendimento ora apresentado. Por fim, destaco que o referido programa apresenta uma análise da sociedade da época e indica o desfecho judicial do caso, finalizando com o seguinte questionamento quanto ao respeito às mulheres: 50 anos depois do crime contra Aída Curi, as mulheres são mais ou menos respeitadas? A pergunta não poderia ser mais atual. Passados mais de 60 anos do assassinato de Aída Curi, as mulheres em nosso país são mais ou menos respeitadas? Na sessão de ontem, iniciei meu voto apontando os graves números do feminicídio no país e destacando o compromisso do Judiciário, dentro de seu âmbito de competências, com a condução de medidas eficazes ao combate dessa forma de violência tão lamentavelmente materializada em nossa sociedade. Violência que se apresenta, ademais, como o desfecho de múltiplas, e por vezes silenciosas, formas de desrespeito cotidiano à mulher. 66 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 4560-2B51-2D99-A3FF e senha 1721-DA27-E0FD-B64C

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