PGR STF – Rcl 26.841 VI O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento da reclamação, ou por sua parcial procedência, para impedir a retirada do ar do “Blog do Nélio”, ressalvada a possibilidade de exclusão de juízo da cobrança da multa pelo descumprimento das decisões anteriores não impugnadas. Brasília, 24 de julho de 2017. Odim Brandão Ferreira Subprocurador-Geral da República sd privada, é condicionada aos seguintes requisitos: “(1) o primeiro diz respeito à referida exigência da verdade na comunicação de fatos, objeto do direito à informação, que se concretiza no dever de comprovação da notícia. Para a jurisprudência tedesca, esse dever de comprovação da veracidade depende: 'do caráter da notícia, da valoração da mesma e da forma como se apresente. Tudo isso presidido sempre pelo princípio de que a comprovação seja possível e o erro fosse evitável'. (2) A liberdade de expressão e informação deverá estar a serviço da formação da opinião pública, o que vai depender do caráter do assunto objeto da comunicação no caso concreto. Porém, é o Tribunal quem resolve, em cada caso, quando se está perante um tema de interesse da opinião pública […]. (3) Por último, o Tribunal Constitucional Alemão condiciona a preponderância da liberdade de expressão e informação ao controvertido critério da finalidade perseguida pelo sujeito. Ou seja, 'para poder apreciar o interesse público, exige que a atividade dirija-se a incidir na formação da opinião pública e não no interesse de tipo privado”. 12 Documento assinado via Token digitalmente por ODIM BRANDAO FERREIRA, em 24/07/2017 14:04. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 3FD1F6CE.343CAD04.6650C47B.6E2853F3 matérias de cunho ofensivo, publicadas naquele domínio, sem pre-

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