PGR
STF – Rcl 26.841
no prazo de 2 dias, sob pena de prisão pelo crime de desobediência.
Decorrido o prazo sem a comprovação nos autos da determina-
A presente reclamação afirma que essa última determinação do
juízo de primeiro grau atenta contra a autoridade da decisão do STF
na ADPF 130.
O em. Relator deferiu liminar, para suspender os efeitos da decisão reclamada, na parte em que determina a retirada do ar do
“Blog do Nélio”, sob pena de prisão de Nélio Raul Brandão em caso
de descumprimento, bem como eventual decisão que a confirme
em sede recursal”.
III
Antes de enfrentar o mérito do pedido, deve-se verificar o cabimento da reclamação.
À semelhança do que ocorre com o recurso extraordinário, não
parece cabível a reclamação contra decisões de índole liminar, em
sentido amplo. O motivo principal dessa conclusão está na ratio dos
julgados de base da Súmula 735: “não cabe recurso extraordinário
contra decisões que concedem ou que denegam medidas cautelares
ou provimentos liminares, pelo fato de que tais atos decisórios –
precisamente porque fundados em mera verificação não conclusiva
da ocorrência do periculum in mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida – pela parte interessada – não veiculam qualquer juízo
definitivo de constitucionalidade”1.
1
AC 2.937, rel. Min. Celso de Mello.
5
Documento assinado via Token digitalmente por ODIM BRANDAO FERREIRA, em 24/07/2017 14:04. Para verificar a assinatura acesse
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ção, expeça-se mandado de prisão.
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