PGR STF – Rcl 26.841 no prazo de 2 dias, sob pena de prisão pelo crime de desobediência. Decorrido o prazo sem a comprovação nos autos da determina- A presente reclamação afirma que essa última determinação do juízo de primeiro grau atenta contra a autoridade da decisão do STF na ADPF 130. O em. Relator deferiu liminar, para suspender os efeitos da decisão reclamada, na parte em que determina a retirada do ar do “Blog do Nélio”, sob pena de prisão de Nélio Raul Brandão em caso de descumprimento, bem como eventual decisão que a confirme em sede recursal”. III Antes de enfrentar o mérito do pedido, deve-se verificar o cabimento da reclamação. À semelhança do que ocorre com o recurso extraordinário, não parece cabível a reclamação contra decisões de índole liminar, em sentido amplo. O motivo principal dessa conclusão está na ratio dos julgados de base da Súmula 735: “não cabe recurso extraordinário contra decisões que concedem ou que denegam medidas cautelares ou provimentos liminares, pelo fato de que tais atos decisórios – precisamente porque fundados em mera verificação não conclusiva da ocorrência do periculum in mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida – pela parte interessada – não veiculam qualquer juízo definitivo de constitucionalidade”1. 1 AC 2.937, rel. Min. Celso de Mello. 5 Documento assinado via Token digitalmente por ODIM BRANDAO FERREIRA, em 24/07/2017 14:04. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 3FD1F6CE.343CAD04.6650C47B.6E2853F3 ção, expeça-se mandado de prisão.

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