Artigo 15.º
(Terra)
1. A terra, que constitui propriedade originária do Estado, pode ser transmitida
para pessoas singulares ou colectivas, tendo em vista o seu racional e efectivo
aproveitamento, nos termos da Constituição e da lei.
2. São reconhecidos às comunidades locais o acesso e o uso das terras, nos
termos da lei.
3. O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de
expropriação por utilidade pública, mediante justa indemnização, nos termos
da lei.
Artigo 16.º
(Recursos naturais)
Os recursos naturais, sólidos, líquidos ou gasosos existentes no solo, subsolo, no
mar territorial, na zona económica exclusiva e na plataforma continental sob
jurisdição de Angola são propriedade do Estado, que determina as condições para a
sua concessão, pesquisa e exploração, nos termos da Constituição, da lei e do Direito
Internacional.
Artigo 17.º
(Partidos Políticos)
1. Os partidos políticos, no quadro da presente Constituição e da lei, concorrem,
em torno de um projecto de sociedade e de programa político, para a
organização e para a expressão da vontade dos cidadãos, participando na vida
política e na expressão do sufrágio universal, por meios democráticos e
pacíficos, com respeito pelos princípios da independência nacional, da
unidade nacional e da democracia política.
2. A constituição e o funcionamento dos partidos políticos devem, nos termos
da lei, respeitar os seguintes princípios fundamentais:
a) Carácter e âmbito nacionais;
b) Livre constituição;
c) Prossecução pública dos fins;
d) Liberdade de filiação e filiação única;
e) Utilização exclusiva de meios pacíficos na prossecução dos seus fins e
interdição da criação ou utilização de organização militar, paramilitar ou
militarizada;
f) Organização e funcionamento democráticos;
g) Representatividade mínima fixada por lei;
h) Proibição de recebimento de contribuições de valor pecuniário e
económico, provenientes de governos ou de instituições governamentais
estrangeiros;
i) Prestação de contas do uso de fundos públicos.
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