© Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 876 I Série — n o 28 «B.O.» da República ASSEMBLEIA NACIONAL –––––– Lei nº 120/IX//2021 de 17 de março PREÂMBULO A Lei nº 42/VIII/2013, de 17 de setembro, que ora se propõe alterar, regula a composição, a competência, a organização e o funcionamento da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), bem como o estatuto dos seus membros, mostra-se ainda atual e propício para que a CNPD exerça as funções adequadamente face aos desafios que se colocam em matéria de proteção de dados pessoais entre nós, ainda que volvidos 7 (sete) anos da data da sua aprovação a esta parte. Contudo, estando na forja a alteração do nosso atual regime jurídico geral de proteção de dados pessoais das pessoas singulares com vista à sua atualização face aos novos desafios que se colocam hodiernamente, bem como ao seu alinhamento com o quadro normativo vigente a nível internacional, mormente a Convenção 108 + (versão atualizada da Convenção 108, da qual Cabo Verde é parte), aproveita-se também para alterar a Lei nº 42/VIII/2013, de 17 de setembro. 3 672000 000000 Tal alteração visa, essencialmente, clarificar o âmbito das atribuições e competências da CNPD, modificar a forma de escolha e mandato da Presidência, bem como o regime de garantias dos seus membros. Desde logo, e na linha do que se pretende que seja prevista no regime jurídico geral de proteção de dados pessoais das pessoas singulares, introduzem-se alterações no que respeita à competência da CNPD, de modo a aperfeiçoar e clarificar alguns aspetos a propósito. No que concerne à designação da presidência da CNPD, pensa-se que se deve atribuir à Assembleia Nacional a competência para desde a eleição dos membros da CNPD escolher o presidente, dando maior estabilidade na definição de estratégia e condução dos trabalhos, bem como e no seu funcionamento. Mais sabe-se que a CNPD é uma autoridade administrativa independente que funciona do órgão de soberania Assembleia Nacional pelo que impõe clarificar as garantias em ralação contagem do tempo de mandato não quadro de origem. Por fim, revoga-se algumas disposições da lei, ora objeto de alteração, por razões de conveniência. Assim, Por mandato do Povo a Assembleia Nacional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 175.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à alteração da Lei nº 42/VIII/2013, de 17 de setembro, que regula a composição, a competência, a organização e o funcionamento da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), bem como o estatuto dos seus membros. Artigo 2.º Alterações A presente lei altera os artigos 2.º, 10.º, 12.º, 13.º, 18.º, 27.º e 29.º, que passam a ter a seguinte redação: https://kiosk.incv.cv de Cabo Verde — 17 de março de 2021 «Artigo 2.º […] A CNPD é uma entidade administrativa independente, com personalidade jurídica de direito público e poderes de autoridade, dotada de autonomia administrativa e financeira, que funciona junto da Assembleia Nacional. Artigo 10.º […] 1. […] […] e) Fixar o tempo da conservação dos dados pessoais em função da finalidade; […] k) Dispensar a execução de medidas de segurança, nos termos previstos na lei; […] m) Aplicar coimas e sanções acessórias; […] p) Promover a conscientização das entidades acerca das suas responsabilidades em matéria de proteção de dados pessoais; q) [Anterior alínea p)] r) Emitir diretivas gerais aplicáveis a determinados tratamentos de dados; s) [Anterior alínea q)] […] Artigo 12.º […] 1. A CNPD deve ser consultada para emitir parecer sobre quaisquer iniciativas legislativas e medidas regulamentares relativas à matéria de proteção de dados pessoais. 2. A CNPD pode ser consultada para emitir parecer sobre quaisquer disposições legais relativas ao tratamento de dados pessoais. Artigo 13.º […] A CNPD é composta por três personalidades de reconhecida competência e integridade moral, incluindo o presidente, eleitos pela Assembleia Nacional por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções. Artigo 18.º […] a) […] b) O período correspondente ao exercício do mandato considera-se, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem e, quando seja magistrado, esse tempo é ainda contado como comissão de serviço de natureza judiciária. Artigo 27.º […] 1. A ordem de trabalhos para cada reunião ordinária 40DBD4FA-D9A8-421A-B22F-0BD9251C2991

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