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I
Série — n o 28 «B.O.»
da República
de Cabo Verde — 17
é fixada pelo presidente, devendo ser comunicada aos
membros com a antecedência mínima de dois dias úteis
relativamente à data prevista para a sua realização.
877
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
2. […]
Objeto
Artigo 29.º
A presente lei regula a composição, a competência, a
organização e o funcionamento da Comissão Nacional
de Protecção de Dados (CNPD), bem como o estatuto dos
seus membros.
[…]
a) […]
b) […]
Artigo 2.º
c) Revogada;
d) As deliberações que aprovem as diretivas a que se
referem as alíneas k) e r) do número 1 do artigo 10.º da
presente lei;
e) […]
Artigo 32.º
Competências e substituição do presidente
1. Compete ao Presidente:
a) […]
b) […]
c) […]
Natureza
A CNPD é uma entidade administrativa independente,
com personalidade jurídica de direito público e poderes
de autoridade, dotada de autonomia administrativa e
financeira, que funciona junto da Assembleia Nacional.
Artigo 3.º
Regime jurídico
A CNPD rege-se pelo disposto no presente Estatuto,
pelas disposições legais que lhe sejam especificamente
aplicáveis e, subsidiariamente, pelo regime aplicável
às autoridades reguladoras independentes do sector
económico e financeiro.
Artigo 4.º
d) […]
Âmbito territorial
e) […]
f) Convocar as reuniões e fixar a ordem de trabalhos;
3 672000 000000
de março de 2021
g) (anterior alínea f)).
2. […]»
Artigo 3.º
Revogação
São revogados os artigos 29.º, alínea c), 47.º e 50.º.
Artigo 4.º
Republicação
1. As modificações resultantes da presente lei serão
consideradas como fazendo parte da Lei nº 42/VIII/2013,
de 17 de setembro, e nela serão inseridas, por meio de
substituição, respetivamente, as alíneas, os números e
os artigos alterados.
2. A Lei nº 42/VIII/2013, de 17 de setembro, no seu novo
texto, é republicada conjuntamente com a presente lei.
Artigo 5º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor trinta dias após a sua
publicação.
Aprovada em 11 de fevereiro de 2021.
O Presidente da Assembleia Nacional, Jorge Pedro
Maurício dos Santos
Promulgada em 1 de março de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE CARLOS DE
ALMEIDA FONSECA
Assinada em 8 de março de 2021.
O Presidente da Assembleia Nacional, Jorge Pedro
Maurício dos Santos
REPUBLICAÇÃO
Lei nº 42/VIII/2013, de 17 de setembro
https://kiosk.incv.cv
1. A CNPD exerce as suas competências em todo o
território nacional.
2. A CNPD pode ser solicitada a exercer os seus poderes
por uma autoridade de controlo de proteção de dados
de outro Estado, nos termos dos acordos e convenções
internacionais de que Cabo Verde seja parte.
3. A CNPD coopera com as autoridades de controlo de
proteção de dados pessoais de outros Estados na difusão do
direito nessa matéria, bem como na defesa e no exercício
dos direitos de pessoas residentes no estrangeiro.
Artigo 5.º
Sede
A CNPD tem sede na cidade da Praia, podendo criar
delegações em outros pontos do país.
Artigo 6.º
Colaboração de outras entidades
1. As entidades públicas e privadas devem prestar a
sua colaboração à CNPD, facultando todas as informações
por esta solicitadas, no exercício das suas competências.
2. O dever de colaboração é assegurado, designadamente,
quando a CNPD tiver necessidade, para o cabal exercício
das suas funções, de examinar o sistema informático e os
ficheiros de dados pessoais, bem como toda a documentação
relativa ao tratamento e transmissão de dados pessoais.
3. Os tribunais devem comunicar à CNPD certidão ou
cópia das sentenças ou acórdãos proferidos em matéria
de direito de proteção de dados pessoais, nomeadamente
sobre crimes ou recursos de decisões da CNPD.
Artigo 7.º
Acesso aos sistemas informáticos de suporte
ao tratamento de dados
A CNPD ou os seus membros, bem como os técnicos
por ela mandatados, têm direito de acesso aos sistemas
informáticos que sirvam de suporte ao tratamento dos dados
pessoais, bem como à documentação referida no artigo
anterior, no âmbito das suas atribuições e competências.
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