24/12/2023, 13:38
consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unificada/documento?extensaoArquivo=text/html&path=tse/2023/3/2/15/42/…
inclusive em suposta parceria com a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da
República.
As menções sugerem que o objeto de investigação no Inquérito 4.874/DF possa ter
relação com fatos em apuração neste feito, com possível relevância para as AIJEs em curso, o que
demonstra ser relevante o compartilhamento das provas lá produzidas.
5. Dilação de prazo para a conclusão das investigações pela Polícia Federal
Os fundamentos que permitem a liberação do uso da ferramenta de monetização que
determinam o levantamento do sigilo não retiram a utilidade na conclusão da investigação em
curso na Polícia Federal. Afinal, está-se diante de condutas que não apenas guardam relação com
o objeto de demandas em curso perante esta Corregedoria-Geral Eleitoral – havendo, inclusive,
requerimento de compartilhamento das provas produzidas neste procedimento deduzido nas
AIJEs 0601522-38 e 0601988-32 – como também indícios de condutas criminais.
Desse modo, deve ser deferido o requerimento de prorrogação do prazo para a
conclusão do Registo Especial nº 2021.0058802 formulado pela Polícia Federal (ID 158052640).
6. Conclusão
Ante o exposto:
a) revogo a determinação da suspensão da monetização dos perfis e
canais indicados na decisão de ID 149608838, ficando autorizado o
uso de ferramentas de monetização conforme políticas das
plataformas a partir da data de publicação desta decisão, mantida a
retenção dos valores depositados à disposição do juízo, até posterior
deliberação;
b) determino a expedição de ofício ao Ministro Alexandre de Moraes,
relator, no STF, dos Inquéritos referidos nesta decisão, a fim de:
b.1) cientificar Sua Excelência de que, cessado o quadro fático
que ensejou a desmonetização dos perfis e canais indicados na
decisão de ID 149608838 neste Inquérito, avalie, no âmbito da
investigação criminal, o cabimento do sequestro ou de outra
medida cautelar a recair sobre as quantias retidas em contas
atualmente à disposição deste juízo;
b.2) solicitar o reenvio dos documentos oriundos dos Inquéritos
4.781/DF e 4.828/DF, e que por dificuldades técnicas não
puderam ser extraídos do pendrive anteriormente remetido; e
b.3) solicitar, mediante oportuna avaliação da conveniência, o
compartilhamento de cópia integral do Inquérito 4.874/DF para
instruir este Inquérito Administrativo;
c) determino a expedição de ofícios à Google, ao Facebook e à
Twitch.TV, para que sejam cientificados da revogação da ordem
exarada por força da decisão ID 149608838 e, assim, cessem a
suspensão da monetização dos canais, a partir da data de publicação
desta decisão,
sem prejuízo da manutenção dos valores
anteriormente retidos ou de avaliação de medidas restritivas
eventualmente cabíveis conforme a política de uso das plataformas;
https://consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unificada/documento?extensaoArquivo=text/html&path=tse/2023/3/2/15/42/2/13961182…
14/15
Select target paragraph3
Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents