INQ 4781 / DF
2008; HC 84758, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJ 16-062006; HC 85.088/ES, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 30-9-2005;
AI 655298 AgR, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em
04/09/2007; MS 25812 MC, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ 23/02/2006AI
541265 AgR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em
04/10/2005; Inq. 899-1/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 23-9-1994; MS
21.729-4/DF, Rel. Min. Presidente Sepúlveda Pertence, DJ, 13-8-1993), pois,
como bem salientado por MIRKINE-GUETZÉVITCH:
“encontra-se aí a garantia essencial das liberdades
individuais; sua limitação não é possível senão em virtude da
lei” (As novas tendências do direito constitucional. São Paulo:
Campanha Editora Nacional, 1933. p. 77).
Nesse contexto, nos termos da LC 105/01 e sempre em caráter de
absoluta excepcionalidade, é possível o afastamento dos sigilos bancários
e fiscais dos investigados, pois existentes fundados elementos de suspeita
que se apoiem em indícios idôneos, reveladores de possível autoria de
prática delituosa por parte daquele que sofre a investigação e estiverem
presentes os seguintes requisitos, como tive oportunidade de destacar em
voto proferido no MS 25940/DF (PLENÁRIO 26/04/2018):
(a) autorização judicial;
(b) indispensabilidade dos dados constantes em
determinada instituição financeira, Receita Federal ou Fazendas
Públicas;
(c) individualização dos investigados e do objeto da
investigação;
(d) obrigatoriedade da manutenção do sigilo em
relação às pessoas estranhas à causa;
(e) utilização de dados obtidos somente para a
investigação que lhe deu causa, salvo nova autorização
judicial.
Em razão de todo o exposto, nos termos do artigo 21 do RISTF,
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