4. Para as empresas ou órgãos de comunicação social já em actividade, o prazo previsto no nº 2 deste artigo, é contado a partir da data da entrada em, vigor da presente lei.. Artigo 30.º (Conteúdos e grelhas) Os conteúdos informativos resultantes das grelhas devem respeitar a linha estabelecida no estatuto editorial. Secção II Órgãos de Direcção Artigo 31.º (Director geral) 1. O Director Geral das empresas ou órgãos de comunicação social tem de ser de nacionalidade angolana, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos. 2. O Director Geral pode ser coadjuvado por Directores Adjuntos. 3. A nomeação e demissão do director geral e dos directores - adjuntos são da competência de entidade proprietária da empresa de comunicação social. Artigo 32.º (Directores - adjuntos) Os Directores Adjuntos coadjuvam o Director Geral, e o substituem nas suas ausências e impedimentos. Secção III Serviços de Redacção Artigo 33º. (Conselho de Redacção) 1. Nos serviços de redacção das empresas de comunicação social com mais de cinco jornalistas devem ser criados Conselhos de Redacção compostos por jornalistas profissionais habilitados com a carteira profissional, sendo o número de conselhos de um mesmo órgão, fixado em função do número de redacções existentes. 2. Os Conselhos de Redacção são eleitos por escrutínio, de acordo com o regulamento aprovado para o efeito. 3. O Chefe do Conselho de Redacção é eleito pelos seus pares.

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