Secção IV Exercício da Profissão Artigo 17.º (Direitos dos jornalistas) Os jornalistas têm os seguintes direitos fundamentais: a) b) c) d) e) f) a liberdade de expressão, criação e divulgação; a liberdade de acesso às fontes de informação, nos termos estabelecidos na lei, bem como o direito de acesso a locais públicos e respectiva protecção; ao sigilo profissional; a participação na vida da empresa de comunicação social para que trabalha, nos termos da presente lei; a garantia de independência e da cláusula de consciência; a filiação em qualquer organização sindical ou outras instituições no país ou no estrangeiro, dedicadas exclusivamente a defesa dos interesses dos jornalistas. Artigo 18.º (Deveres dos jornalistas) São deveres fundamentais do jornalista os seguintes: a) b) c) d) e) f) informar com rigor, objectividade e isenção; respeitar o perfil editorial da empresa de comunicação social para que trabalha, bem como a ética e deontologia profissionais; respeitar os limites ao exercício da liberdade de imprensa rios termos da Lei Constitucional Angolana e demais legislação; respeitar as incompatibilidades decorrentes do estatuto do jornalista; confrontar as fontes de informação para assegurar uma informação correcta e imparcial; contribuir para a elevação do nível de educação cívica dos cidadãos. Artigo 19.º (Acesso às fontes) 1. No exercício das suas funções é garantido aos jornalistas o acesso às fontes de informação. 2. O acesso às fontes de informação não é permitido nos processos em segredo de justiça e à documentação classificada como sendo de segredo de Estado, militar e ainda a que afecta a vida íntima dos cidadãos. 3. As entidades públicas têm o dever de assegurar o acesso às fontes de informação com vista a garantir aos cidadãos o direito a serem informados,

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