direito à saúde (Artigo 12, IESCR; E/C.12/2000/4, para. 11). No Brasil, onde campanhas de conscientização são cruciais para incentivar o diagnóstico precoce do câncer de mama, o Conselho enfatiza a conexão entre estes dois direitos. O direito à liberdade de expressão não é absoluto. Ao restringir a liberdade de expressão, o Facebook deve atender aos requisitos de legalidade, objetivo legítimo e necessidade e proporcionalidade. A remoção de conteúdo do Facebook não passou nas primeira e terceira partes deste teste. a. Legalidade As regras que restringem a liberdade de expressão devem ser claras, precisas e acessíveis ao público (Comentário Geral 34, para. 25). Os Padrões da Comunidade do Facebook permitem mamilos femininos no contexto da conscientização do câncer de mama, enquanto as Diretrizes da Comunidade do Instagram mencionam somente as cicatrizes pós-mastectomia. A prevalência dos Padrões da Comunidade do Facebook em relação às Diretrizes da Comunidade também não é informada aos usuários do Instagram. Essa inconsistência e falta de clareza são agravadas por avisos de remoção a usuários somente fazendo referência às Diretrizes da Comunidade. Portanto, as regras do Facebook nessa área não passam no teste de legalidade. b. Objetivo legítimo As restrições da liberdade de expressão devem ter objetivos legítimos, que estão listados no Artigo 19, para. 3 do PIDCP. O Facebook afirma que seu Padrão da Comunidade sobre Nudez Adulta e Atividade Sexual ajuda a evitar o compartilhamento de imagens de abuso infantil e imagens íntimas não consensuais no Facebook e no Instagram. O Conselho nota que as duas categorias de conteúdo são proibidas de acordo com Padrões da Comunidade separados e não estão sujeitas às exceções que se aplicam à nudez adulta consensual. Esses objetivos são consistentes com a restrição da liberdade de expressão com base no direito internacional dos humanos para proteger "os direitos de outros" (Artigo 19, para. 3, PIDCP). Eles incluem o direito à privacidade de vítimas do compartilhamento não consensual de imagens íntimas (Artigo 17, PIDCP) e os direitos da criança à vida e ao desenvolvimento (Artigo 6, CRC), que são ameaçados em casos de exploração sexual (CRC/C/GC/13, para. 62). c. Necessidade e proporcionalidade

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