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3.º SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N.º 21
tinentes, incluindo sistemas de apoio operacional; o acesso
à conversão numérica ou a sistemas que ofereçam uma
funcionalidade equivalente; o acesso a redes fixas e móveis,
em especial para fins de itinerância; o acesso aos serviços
de rede virtual;
obter uma decisão expressa da ARN antes de exercer os
direitos decorrentes do referido diploma e comunicar à
ARN as informações necessárias para assegurar a conformidade com as condições aplicáveis à concessão da
licença.
2. Acesso Universal: O conjunto mínimo definido de
serviços, de qualidade especificada, acessível a todos os
utilizadores, independentemente da sua localização o geográfica e, em função das condições específicas nacionais,
a um preço acessível;
10. Número: Série de dígitos que indica um ponto de
terminação de uma rede de telecomunicações e que contém
a informação necessária para encaminhar a comunicação
até esse ponto de terminação.
3. Autoridade Reguladora Nacional (ARN): A
autoridade que desempenha as funções de regulação, de
supervisão, de fiscalização e de aplicação de sanção
pertinente no âm-bito da autorização das redes e serviços
de informação e comunicação, bem como dos recursos e
serviços conexos.
4. Autorização: Um acto administrativo (licença individual, contrato de concessão, ou autorização geral) que
confere a uma entidade um conjunto de direitos e obrigações
e outorga o direito de estabelecer e explorar redes e/ou
serviços de informação e comunicações.
5. Autorização geral: Uma autorização conferida pela
ARN à entidade que satisfaz as condições aplicáveis à
oferta de redes e/ou serviços de informação e comunicações, e que obriga a entidade em questão a obter uma
decisão expressa da ARN antes de exercer os direitos
decorrentes do referido diploma e comunicar à ARN as
informações necessárias para assegurar o cumprimento
das condições aplicáveis à autorização conforme a regulamentação em vigor.
6. Interferência prejudicial: Qualquer interferência
que comprometa o funcionamento de um serviço de radionavegação ou qualquer outro serviço de segurança ou que
de outra forma prejudique seriamente, obstrua ou interrompa
repetidamente um serviço de radiocomunicações que opere de acordo com o direito comunitário ou nacional aplicável.
7. Interligação: A ligação física e lógica de redes de telecomunicações públicas utilizadas por uma mesma empresa ou por empresas diferentes, de modo a permitir a utilizadores de uma empresa comunicarem com utilizadores
desta ou de outras empresas ou acederem a serviços
oferecidos por outra empresa. Os serviços podem ser oferecidos pelas partes envolvidas ou por terceiros que tenham
acesso à rede. A interligação é um tipo específico de
acesso implementado entre operadores de redes públicas.
8. Itinerância: Forma de partilha de infra-estruturas que
permite que os assinantes de uma rede móvel tenham
acesso à rede e aos serviços de um outro operador móvel
que forneça itinerância, em zonas não cobertas pela rede
do operador do qual são assinantes.
9. Licença individual: Uma autorização outorgada
pela ARN que confere à uma entidade direitos específicos
ou que impõe obrigações específicas além do disposto nas
autorizações gerais e que obriga a entidade em questão a
11. Operador: Uma empresa que oferece ou está autorizada a oferecer redes e ou serviços de informação e comunicações públicas ou privadas.
12. Posto público: Meio de comunicação acessível ao
público em geral, cuja utilização pode ser paga com moedas
e ou cartões de crédito/débito e/ou cartões de pré-pagamento, incluindo cartões a utilizar com códigos de marcação.
13. Portabilidade de números: O direito de todos os
assinantes de um operador em mudar para um outro operador e ao mesmo tempo manter o mesmo número.
14. Infraestrutura de Telecomunicações: Conjunto
de meios destinados ao serviço de Telecomunicações fixo
ou móvel, de banda estreita ou larga, global ou regional e
que servem de suporte a prestação de serviços de Telecomunicações.
15. Rede de telecomunicações: Um conjunto de meios técnicos, incluindo os equipamentos, instrumentos,
cabos, sistemas radioeléctricos, meios ópticos, infra-estruturas e aparelhos técnicos que podem ser utilizados por
tecnologias da informação e comunicação ou para actividades directamente a elas relacionadas, para permitir a
transmissão ou o encaminhamento de sinais de telecomunicações, e para a troca de informação sobre controlo e gerência dos sinais de telecomunicações entre os pontos
terminais da rede.
16. Rede pública de telecomunicações: A rede de
tele-comunicações estabelecida e/ou utilizada para o fornecimento de serviços de telecomunicações acessíveis ao público.
17. Rede básica de Telecomunicações: Conjunto de
sis-temas fixo de acessos de assinantes, pela rede de
trans-missão, incluindo Fibra Óptica e pelos nós de concentração, comutação ou processamento, quando afectos
a prestação do serviços básicos.
18. Serviço de telecomunicações: Serviço oferecido
que consiste na missão ou encaminhamento de sinais
através de redes de telecomunicações, ou uma combinação
dessas funções, incluindo os serviços de missão em redes
utilizadas para a radiodifusão, mas excluindo os serviços
de provisão de conteúdo através de redes de telecomunicações ou o exercício de responsabilidade editorial com
respeito a tal conteúdo.