2 3.º SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N.º 21 tinentes, incluindo sistemas de apoio operacional; o acesso à conversão numérica ou a sistemas que ofereçam uma funcionalidade equivalente; o acesso a redes fixas e móveis, em especial para fins de itinerância; o acesso aos serviços de rede virtual; obter uma decisão expressa da ARN antes de exercer os direitos decorrentes do referido diploma e comunicar à ARN as informações necessárias para assegurar a conformidade com as condições aplicáveis à concessão da licença. 2. Acesso Universal: O conjunto mínimo definido de serviços, de qualidade especificada, acessível a todos os utilizadores, independentemente da sua localização o geográfica e, em função das condições específicas nacionais, a um preço acessível; 10. Número: Série de dígitos que indica um ponto de terminação de uma rede de telecomunicações e que contém a informação necessária para encaminhar a comunicação até esse ponto de terminação. 3. Autoridade Reguladora Nacional (ARN): A autoridade que desempenha as funções de regulação, de supervisão, de fiscalização e de aplicação de sanção pertinente no âm-bito da autorização das redes e serviços de informação e comunicação, bem como dos recursos e serviços conexos. 4. Autorização: Um acto administrativo (licença individual, contrato de concessão, ou autorização geral) que confere a uma entidade um conjunto de direitos e obrigações e outorga o direito de estabelecer e explorar redes e/ou serviços de informação e comunicações. 5. Autorização geral: Uma autorização conferida pela ARN à entidade que satisfaz as condições aplicáveis à oferta de redes e/ou serviços de informação e comunicações, e que obriga a entidade em questão a obter uma decisão expressa da ARN antes de exercer os direitos decorrentes do referido diploma e comunicar à ARN as informações necessárias para assegurar o cumprimento das condições aplicáveis à autorização conforme a regulamentação em vigor. 6. Interferência prejudicial: Qualquer interferência que comprometa o funcionamento de um serviço de radionavegação ou qualquer outro serviço de segurança ou que de outra forma prejudique seriamente, obstrua ou interrompa repetidamente um serviço de radiocomunicações que opere de acordo com o direito comunitário ou nacional aplicável. 7. Interligação: A ligação física e lógica de redes de telecomunicações públicas utilizadas por uma mesma empresa ou por empresas diferentes, de modo a permitir a utilizadores de uma empresa comunicarem com utilizadores desta ou de outras empresas ou acederem a serviços oferecidos por outra empresa. Os serviços podem ser oferecidos pelas partes envolvidas ou por terceiros que tenham acesso à rede. A interligação é um tipo específico de acesso implementado entre operadores de redes públicas. 8. Itinerância: Forma de partilha de infra-estruturas que permite que os assinantes de uma rede móvel tenham acesso à rede e aos serviços de um outro operador móvel que forneça itinerância, em zonas não cobertas pela rede do operador do qual são assinantes. 9. Licença individual: Uma autorização outorgada pela ARN que confere à uma entidade direitos específicos ou que impõe obrigações específicas além do disposto nas autorizações gerais e que obriga a entidade em questão a 11. Operador: Uma empresa que oferece ou está autorizada a oferecer redes e ou serviços de informação e comunicações públicas ou privadas. 12. Posto público: Meio de comunicação acessível ao público em geral, cuja utilização pode ser paga com moedas e ou cartões de crédito/débito e/ou cartões de pré-pagamento, incluindo cartões a utilizar com códigos de marcação. 13. Portabilidade de números: O direito de todos os assinantes de um operador em mudar para um outro operador e ao mesmo tempo manter o mesmo número. 14. Infraestrutura de Telecomunicações: Conjunto de meios destinados ao serviço de Telecomunicações fixo ou móvel, de banda estreita ou larga, global ou regional e que servem de suporte a prestação de serviços de Telecomunicações. 15. Rede de telecomunicações: Um conjunto de meios técnicos, incluindo os equipamentos, instrumentos, cabos, sistemas radioeléctricos, meios ópticos, infra-estruturas e aparelhos técnicos que podem ser utilizados por tecnologias da informação e comunicação ou para actividades directamente a elas relacionadas, para permitir a transmissão ou o encaminhamento de sinais de telecomunicações, e para a troca de informação sobre controlo e gerência dos sinais de telecomunicações entre os pontos terminais da rede. 16. Rede pública de telecomunicações: A rede de tele-comunicações estabelecida e/ou utilizada para o fornecimento de serviços de telecomunicações acessíveis ao público. 17. Rede básica de Telecomunicações: Conjunto de sis-temas fixo de acessos de assinantes, pela rede de trans-missão, incluindo Fibra Óptica e pelos nós de concentração, comutação ou processamento, quando afectos a prestação do serviços básicos. 18. Serviço de telecomunicações: Serviço oferecido que consiste na missão ou encaminhamento de sinais através de redes de telecomunicações, ou uma combinação dessas funções, incluindo os serviços de missão em redes utilizadas para a radiodifusão, mas excluindo os serviços de provisão de conteúdo através de redes de telecomunicações ou o exercício de responsabilidade editorial com respeito a tal conteúdo.

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