j) Combater, através do exercício da profissão, o ódio, a intolerância, o racismo, o crime, o consume de droga e os atentados a saúde pública e ao ambiente; k) Identificar-se, salvo razoes de manifesto interesse público, como jornalista e não encenar ou falsificar situações com intuito de abusar da boa fé do público; l) Agir em conformidade com os princípios e deveres deontológicos da profissão. 2. Os princípios e os deveres deontológicos da profissão de jornalista são definidos no respectivo Código Deontológico. 3. Os jornalistas têm o direito de acesso a locais abertos ao público para fins de cobertura informativa. 4. O disposto no número anterior é extensivo aos locais que, embora não acessíveis ao público, sejam abertos à generalidade da comunicação social. 5. Nos espectáculos ou outros eventos com entradas pagas em que o afluxo previsível de espectadores justifique a imposição de condicionamentos de acesso, poderão ser estabelecidos sistemas de credenciação de jornalistas por órgão de comunicação social. 6. O regime estabelecido nos números anteriores é assegurado em condições de igualdade por quem controle o referido acesso. CAPITULO III DOS EQUIPARADOS A JORNALISTA PROFISSIONAL, DOS CORRESPONDENTES LOCAIS E COLABORADORES ESPECIALIZADOS Artigo 14º (Equiparados a jornalista) 1. Para efeitos de acesso ás fontes oficiosas de informação e de sujeição ao código deontológico, são equiparados a jornalista os indivíduos que, não preenchendo os requisitos fixados no artigo 4º, exerçam de forma efectiva e permanente, as funções de direcção e chefia ou coordenação de redacção de uma publicação periódica de informação geral, regional, local ou especializada. 2. Os equiparados a jornalista têm de ser cidadãos maiores, no pleno gozo dos direitos civis e possuir como habilitação literária mínima, o décimo segundo ano de escolaridade ou equivalente. 3. São ainda equiparados a jornalistas profissionais: a) Repórteres fotográficos: b) Redactores – Tradutores; c) Redactores – Revisores;

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