j) Combater, através do exercício da profissão, o ódio, a intolerância, o racismo, o
crime, o consume de droga e os atentados a saúde pública e ao ambiente;
k) Identificar-se, salvo razoes de manifesto interesse público, como jornalista e não
encenar ou falsificar situações com intuito de abusar da boa fé do público;
l) Agir em conformidade com os princípios e deveres deontológicos da profissão.
2. Os princípios e os deveres deontológicos da profissão de jornalista são definidos no
respectivo Código Deontológico.
3. Os jornalistas têm o direito de acesso a locais abertos ao público para fins de
cobertura informativa.
4. O disposto no número anterior é extensivo aos locais que, embora não acessíveis ao
público, sejam abertos à generalidade da comunicação social.
5. Nos espectáculos ou outros eventos com entradas pagas em que o afluxo previsível de
espectadores justifique a imposição de condicionamentos de acesso, poderão ser
estabelecidos sistemas de credenciação de jornalistas por órgão de comunicação social.
6. O regime estabelecido nos números anteriores é assegurado em condições de
igualdade por quem controle o referido acesso.
CAPITULO III
DOS EQUIPARADOS A JORNALISTA PROFISSIONAL, DOS
CORRESPONDENTES LOCAIS E COLABORADORES ESPECIALIZADOS
Artigo 14º
(Equiparados a jornalista)
1. Para efeitos de acesso ás fontes oficiosas de informação e de sujeição ao código
deontológico, são equiparados a jornalista os indivíduos que, não preenchendo os
requisitos fixados no artigo 4º, exerçam de forma efectiva e permanente, as funções de
direcção e chefia ou coordenação de redacção de uma publicação periódica de
informação geral, regional, local ou especializada.
2. Os equiparados a jornalista têm de ser cidadãos maiores, no pleno gozo dos direitos
civis e possuir como habilitação literária mínima, o décimo segundo ano de escolaridade
ou equivalente.
3. São ainda equiparados a jornalistas profissionais:
a) Repórteres fotográficos:
b) Redactores – Tradutores;
c) Redactores – Revisores;