Artigo 7 Formas de organização 1. Os órgãos de informação organizam-se em instituições, empresas e outras formas legalmente reconhecidas da República de Moçam bique. 2. As funções de redacção, edição e produção e as de impressão, distribuição e difusão podem ser realizadas por entidades distintas. Artigo 8 Estatuto editorial Cada órgão de informação tem o seu estatuto editorial que define a sua orientação e objectivos e no qual se declara o respeito pelos princípios deontológicos de comunicação social e de ética profissional dos jornalistas. Artigo 9 Directores dos órgãos de informação 1. O director de qualquer órgão de informação deve ser de nacionalidade moçambicana, residente no país e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos 2. Os directores das empresas ou instituições do sector público são designados pelo governo. Artigo 10 Conselho de redacção Nos órgãos de informação funcionam conselhos de redacção cuja composição e competências são definidas nos respectivos estatutos. Artigo 11 Sector público 1. Constituem o sector público da imprensa a radiodifusão nacional, a televisão nacional, a agência noticiosa nacional e as demais empresas e instituições criadas para servir o interesse público neste domínio. 2. Os órgãos de informação do sector público têm como função principal: a) b) c) d) Promover o acesso dos cidadãos à informação em todo o país; Garantir uma cobertura noticiosa imparcial, objectiva e equilibrada; Reflectir a diversidade de ideias e correntes de opinião de modo equilibrado; Desenvolver a utilização das línguas nacionais.

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