Superior Tribunal de Justiça
https://www.facebook.com/jonatha.pereira.79 - as únicas URLs que foram devidamente
individualizados pela Recorrida nos autos (fls. 103/106 e 121/144)".
No entanto, defende que "a ordem de fornecimento dos registros de todos
usuários que compartilharam o vídeo objeto da presente ação sem a indicação das
respectivas URLs de usuários cujos dados se pretende é medida que viola a legislação
vigente, em especial o art. 19, §1º, do Marco Civil da Internet", além de gerar "grave
insegurança jurídica e inviabilizar o cumprimento da ordem de fornecimento de dados".
Aponta que o TJSC faz confusão, pois, "a despeito de reconhecer a existência
de entendimento deste C. STJ quanto à necessidade de indicação das URLs específicas pela
parte interessada, o v. acórdão recorrido concluiu que, na hipótese destes autos, não se trata
de 'restringir acesso de usuários a conteúdo', mas de identificação de usuários, medida para
a qual não seria supostamente necessária a individualização de cada URL, sendo suficiente a
URL de um conteúdo (que já se identificou) para atingir todo e qualquer desdobramento".
Afirma que, conforme a jurisprudência do STJ, a identificação de URL
específica da conta/conteúdo para a tomada de providências pelo provedor "também se
aplica a ordens de fornecimento de dados" e que há "a necessidade de fornecimento da URL
específica para que provedores possam localizar com segurança e precisão uma conta e
providenciar o fornecimento de dados, concluindo por insuficiente a indicação de URLs gerais
que levam a todo um rol de usuários".
Assevera que, "ao deixar a individualização a um senso de discricionariedade
do próprio interessado ou mesmo do prestador de serviços de aplicações na internet, há o
risco de se quebrar sigilo de terceiros, expondo-os à injusta violação de sua privacidade
protegida também pelos arts. 3º, III" e 10º, § 2º do Marco Civil da Internet e, em casos
extremos, ao seu indevido apontamento como responsáveis por manifestações ilícitas pelas
quais não foram responsáveis".
Pondera que "não se opõe à pesquisa e fornecimento de dados de usuários
disponíveis nos servidores da plataforma que teriam compartilhado o vídeo demandado";
somente requer que a ordem judicial seja condicionada à prévia indicação das URLs das
contas que a Recorrida pretende identificar no que toca ao site Facebook".
Sustenta que não pode fornecer os dados de todos os usuários que teriam
compartilhado o vídeo objeto do feito, sem nenhuma pormenorização ou distinção, em
determinação genérica, sem demonstrar e sequer analisar a suposta ilicitude dos
compartilhamentos específicos, sendo indispensável a demonstração da "existência dos
requisitos do art. 22 do Marco Civil da Internet no caso concreto, descrevendo e delimitando
quais os fatos que autorizam a violação da privacidade/intimidade, ou seja, quais os indícios
de ilícitos cometidos por cada usuário".
Documento: 2030933 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 20/04/2021
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