Tabela 4 (Continuação) Duração Objectivos de Curto e Médio Prazo Implementador/ Parceiro(s) Início Balcão Único de Atendimento Público 3e4 MAE, MIC 2002 2004 Sistema de Identificação Civil 3e4 MINT, CPD 2001 2004 Portal de Desenvolvimento do País 3e4 SISLOG, CPInfo 2002 2003 Levantamento sobre o Estado de ICTs nas Instituições Públicas 4e5 CPInfo 2002 2003 Sistem5a de Informação para a Saúde 2, 3, e 4 MISAU 2002 2005 Sistema de Gestão dos Processos Eleitorais 2, 3 e 4 MAE, STAE, CPD 2001 2004 Descrição Fim 4.4. Políticas e Regulamentação A promoção do acesso em larga escala aos serviços de telecomunicações a custos comportáveis para a maioria dos cidadãos constitui um ponto fundamental da Política de Informática e uma meta a alcançar através desta Estratégia de Implementação. Contudo, enquanto o quadro legal e de políticas aponta para uma disponibilização destes serviços em moldes competitivos, muitas dificuldades continuam a limitar a sua expansão geográfica e acessibilidade em termos de custos. A reforma do sector das telecomunicações em curso responderá a estas limitações a médio e longo prazos. O Fundo de Serviço Universal constituirá um importante mecanismo para alargar o acesso aos serviços básicos de ICTs, oferecendo formas de subsidiar a expansão da rede e captando os recursos gerados pelos diferentes operadores dos serviços de telecomunicações. O Governo vai estabelecer um conjunto de normas e regulamentos para inverter a situação actual caracterizada por uma limitada infra-estrutura de telecomunicações, especialmente a rede telefónica, elevados custos para a maioria da população, deficiente cobertura da rede de energia eléctrica, que constituem grandes obstáculos à promoção do acesso universal às ICTs. Acções a empreender, consagradas na Política de Informática, incluem entre outras: " A adopção de medidas que conduzam à redução do custo de tarifas de acesso telefónico em favor da extensão da rede ao maior número de utentes; " O estabelecimento de uma tarifa única para chamadas a ISPs de qualquer ponto do país igual ao custo de uma chamada local; " A criação de incentivos para provedores de serviços de telecomunicações em zonas desfavorecidas, onde os lucros não são suficientemente atractivos para o sector privado; e " A definição de uma tarifa comunitária para os serviços de electricidade e telecomunicações que sejam fornecidos aos pontos de acesso comunitário. As formas de compensação para a redução das receitas do Estado e dos operadores dos serviços de telecomunicações e de energia que resultam da aplicação das tarifas acima referidas podem ser alcançadas através da comparticipação do Governo e dos doadores sob forma de subsídios. O INCM irá assegurar que o regulamento sobre a interligação seja observado por forma a garantir que a igualdade de acesso seja implementada e a livre concorrência funcione em todas as áreas afins, em particular na promoção dum sector de Provedores de Serviços de Internet (ISPs) competitivo e inovador. Para além do apoio actualmente prestado pelo INCM no desenvolvimento de um quadro regulamentar para a liberalização, será importante prestar um apoio contínuo à formação do seu pessoal bem como à sua capacitação institucional por forma a dotá-lo de meios técnicos, financeiros e humanos que possibilitem o melhor cumprimento das suas responsabilidades. Deste modo, a reforma regulamentar e a capacitação institucional inscritas nesta estratégia permitirão ao Governo monitorar a concretização das mudanças acima identificadas e a materialização dos objectivos da Política de Informática. Algumas das acções a empreender no âmbito da implementação dos projectos listados na Tabela 5 devem cobrir os aspectos críticos para uma Sociedade de Informação, sendo de destacar as seguintes: " Legislação específica para o uso e publicação de informação na Internet; " Normalização e adopção de padrões e regulamentos a tomar em consideração no desenvolvimento dos sistemas de informação; " Legislação sobre a segurança de sistemas e combate ao crime informático; " Legislação específica ligada à protecção dos direitos de autor; e " Adopção de medidas legais que protejam os utilizadores de ICTs e assegurem a protecção da sua privacidade. 12

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