Apelação Cível Nº 1.0000.19.037362-1/002
são acompanhadas pelo número de telefone celular do remetente. E,
para se chegar à identificação do respectivo usuário, nenhuma
providência é necessária junto ao provedor do WhatsApp, mas sim
perante a operadora de telefonia móvel responsável pela linha.
Fato é que não há de se cogitar na ausência de necessidade da
tutela jurisdicional pleiteada, afinal, apenas depois que ajuizou a
presente demanda e obteve antecipação de tutela foi que obteve êxito
em relação a seu pleito.
Ademais, possuir apenas o numero do telefone/whatsapp não é
suficiente para identificar o remetente. Tampouco a informação
fornecida pela operadora de telefonia é, já que a somente é capaz de
identificar o titular da linha de celular, informação diversa da pretendida
da ora apelante: que envolve informações referentes ao titular da conta
do aplicativo Whatsapp, bem como o IP de acesso e outros dados, tais
como login e senha, que seriam capazes de realmente identificar e
bloquear as publicações.
Assim, a alegação de que a informação necessária para
identificação do infrator deve ser obtida junto à Telefônica,
independentemente de qualquer providência por parte do ora apelante,
não basta para afastar o reconhecimento da presença do interesse de
agir em relação ao Facebook.
Rejeito a preliminar.
ILEGITIMIDADE PASSIVA
A respeito da legitimidade ad causam, ensina Humberto
Theodoro Júnior:
“Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da
lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A
legitimação ativa caberá ao titular do interesse
afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do
interesse que se opõe ou resiste à pretensão.” (Curso
de Direito Processual Civil, v. I, 47ª ed., Forense: Rio
de Janeiro, 2007, p. 68).
Mais:
Fl. 4/9