(Publicações estrangeiras)
1. A distribuição, circulação ou venda de publicações estrangeiras em Cabo Verde é de
exercício livre, sem prejuízo do registo a que estão sujeitas as entidades que se dedicam a essa
actividade.
2. Por decisão conjunta dos membros do Governo responsáveis pelos sectores da
Comunicação Social e da Justiça, pode ser interditada a distribuição, circulação ou venda de
publicações estrangeiras em Cabo Verde por razões de soberania, ordem e segurança pública ou
por violação da lei.
CAPÍTULO VI
DIREITO DE RESPOSTA E RECTIFICAÇÃO
Artigo 30º
(Direito de resposta)
O direito de resposta consiste na transcrição ou publicação da resposta ou desmentido do
ofendido, na mesma publicação periódica, no mesmo lugar, em caracteres tipográficos idênticos
ao escrito que lhe deu causa.
Artigo 31º
(Publicação da resposta)
1. As cartas contendo as respostas são sempre integralmente publicadas, salvo se
excederem as dimensões devidas ou contiverem obscenidades, blasfémias e insultos, sendo
passíveis de cortes e, nesse caso, rigorosamente assinalados com reticências ou parênteses.
2. A publicação da resposta é feita gratuitamente e de uma só vez a pedido do visado ou
interessado, que deve especificar a matéria em questão e a resposta pretendida.
Artigo 32º
(Conteúdo da resposta)
1. O conteúdo da resposta é limitado pela relação directa e útil com o texto que a
provocou, não podendo a sua extensão exceder duzentos e cinquenta palavras.
2. A resposta ou rectificação não pode conter expressões ofensivas ou injuriosas para a
publicação, seu director e jornalistas.
3. Se a extensão da resposta ultrapassar o limite acima referido, a publicação comunica por
escrito ao interessado, fixando-lhe um prazo não inferior a cinco dias úteis, para que reelabore a
resposta, ou, em alternativa, pague o espaço que ultrapasse o direito de resposta concedido.
Artigo 33º
(Prazo)
1. O direito de resposta deve ser exercido no prazo de quarenta e cinco dias a contar da
data da publicação, sob pena de caducidade, salvo o disposto no artigo seguinte.
2. Se os titulares do exercício do direito de resposta ou rectificação se encontrarem
impossibilitados, com a devida fundamentação, de exercerem o direito que lhes foi atribuído,
prorroga-se o prazo para mais quarenta e cinco dias, findo o qual caduca.
Artigo 34º
(Limitações)