Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. NUNES MARQUES Inteiro Teor do Acórdão - Página 101 de 331 RE 1010606 / RJ com aqueles que protegem a dignidade da pessoa humana e a inviolabilidade da honra e da intimidade”. Com nova vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República ofertou parecer assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 786. DIREITO AO ESQUECIMENTO. APLICABILIDADE NA ESFERA CIVIL QUANDO INVOCADO PELA PRÓPRIA VÍTIMA OU PELOS SEUS FAMILIARES. VEICULAÇÃO DE PROGRAMA TELEVISIVO. ABORDAGEM DE FATOS RELACIONADOS A CRIME OCORRIDO HÁ VÁRIAS DÉCADAS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONFLITO ENTRE A PRIVACIDADE E A LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. IMPRESCINDIBILIDADE. 1. Proposta de tese de repercussão geral Tema 786: ‘O direito ao esquecimento consiste em desdobramento do direito à privacidade, devendo ser ponderado, no caso concreto, com a proteção do direito à informação e liberdade de expressão’. – Parecer pelo não provimento do recurso extraordinário.” Na condição de amici curiae, foram admitidas as seguintes entidades: a) Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo – ABRAJI; b) Instituto de Tecnologia e Sociedade do Rio de Janeiro (ITS Rio); c) Artigo 19 Brasil; d) IBDCIVIL – Instituto Brasileiro de Direito Civil; e) Google Brasil Internet Ltda.; f) Instituto Palavra Aberta; g) Pluris – Instituto de Direito Partidário e Político; h) Yahoo! do Brasil Internet Ltda.; i) Verizon Media do Brasil Internet Ltda. (atual denominação de Yahoo! do Brasil Internet Ltda.); e j) Instituto Vladimir Herzog – IVH. 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 3752-067B-D0DA-41FB e senha CCD3-1021-CC8B-8E95

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