Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. NUNES MARQUES Inteiro Teor do Acórdão - Página 103 de 331 RE 1010606 / RJ às situações particulares mediante o uso de técnicas interpretativas que pressupõem alguma imersão nos fatos da causa e em dispositivos legais — ou na falta deles. Como o tema constitucional foi admitido para debate no Plenário, assumida a repercussão geral da hipótese, não me parece conveniente que este Tribunal abstenha-se, a esta altura, de emitir juízo sobre o mérito da controvérsia constitucional. Isso sem embargo do fato de que, em muitos casos semelhantes, o Supremo tenha considerado insuscetíveis de repercussão geral controvérsias em torno do reconhecimento de dano moral por ofensas à imagem das pessoas. Exemplificativamente, nos seguintes precedentes: “DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. MATÉRIA FÁTICA E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual.” (ARE 945.271-RG/SP, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-2016) “CONSUMIDOR. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MATÉRIA FÁTICA E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” (ARE 927.467-RG/RJ, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 15-12-2015 PUBLIC 16-12-2015) “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 3752-067B-D0DA-41FB e senha CCD3-1021-CC8B-8E95

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