Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. NUNES MARQUES
Inteiro Teor do Acórdão - Página 107 de 331
RE 1010606 / RJ
impedir o uso de registros criminais antigos na exacerbação de penas ou
medidas administrativas ligadas ao campo criminal; 2º) para condenar
emissoras de TV a indenizar ex post facto, em razão da veiculação de
notícias sobre pessoas a respeito das quais é mencionado o envolvimento,
geralmente como acusadas, em crimes já prescritos, anistiados, com pena
cumprida ou com absolvição transitada em julgado; e 3º) para desindexar
o nome do interessado de alguma notícia antiga (geralmente falsa, mas
não necessariamente), em sites de busca.
Só por aí já se nota a grande abrangência desse suposto “direito
ao esquecimento”, que vai do penal ao cível, das emissoras de TV aos
motores de busca da internet.
Analisando o quadro normativo brasileiro, facilmente se percebe
que não há nenhuma norma infraconstitucional expressa ou tácita que
garanta tão amplo direito. E, mesmo que se admita, por interpretação
constitucional, que tal direito decorreria diretamente da Carta de 1988
(da dignidade humana, do direito à intimidade, à imagem e à
privacidade), a verdade é que a heterogeneidade dos litígios e das
soluções mostram que, para ser reconhecido, esse “direito” precisaria
ser adequadamente institucionalizado, com indicação precisa dos
sujeitos ativo e passivo, do conteúdo, das formas de aquisição e dos
procedimentos para a sua realização. Nada disso existe.
Constata-se, também, a partir dos exemplos jurisprudenciais,
que as soluções encontradas poderiam perfeitamente ter sido obtidas
prescindindo-se da referência ao “direito ao esquecimento”. Bastaria
mudar o ângulo de observação, da pessoa de quem se fala ou indexa
para a pessoa/entidade que fala ou indexa. Assim, poder-se-ia falar
em abuso do direito de informar (nos casos das emissoras de TV),
abuso do direito de punir (nos casos dos registros criminais antigos),
ou abuso da livre iniciativa (nos casos dos motores de busca). E o abuso
de direito tem previsão legal de grande envergadura semântica – art. 187
do Código Civil.
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Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
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