Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. NUNES MARQUES
Inteiro Teor do Acórdão - Página 114 de 331
RE 1010606 / RJ
veiculação da notícia em si ou que exija a autorização prévia dos
envolvidos para ser veiculada.
Rememoro, neste ponto, a vigorosa mensagem emitida pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.815/DF (Ministra
Cármen Lúcia, j. em 10/06/2015), segundo a qual não é admissível a
censura prévia no direito brasileiro, sob nenhum pretexto. Naquela
ocasião, discutia-se o problema das biografias não autorizadas, e o
Tribunal, embora tenha declarado a inviabilidade da censura prévia,
deixou claro, por outro lado, que a liberdade de expressão ou de
informação pode eventualmente ser exercida de forma abusiva e, por isso,
pode gerar o direito de resposta e o dever de indenizar.
Creio que a problemática deste caso está nisto: houve abuso do
poder de informar, apto a gerar o dever de indenizar previsto na
Constituição (art. 5º, X)?
Os incisos IX e X do art. 5º da Constituição preceituam:
“Art. 5º (...)
…...................................................................................................
IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística,
científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação; (...)”
Sendo o jornalismo o recorte e a amplificação de fatos de interesse,
naturalmente ele pode chocar-se contra a intimidade, a vida privada,
a honra ou a imagem das pessoas — às vezes com legitimidade, às vezes,
não. Encontrar o tênue limite que separa o jornalismo legítimo, que
tanta importância tem para a democracia, do abuso jornalístico, é tarefa
que demanda a verificação de circunstâncias concretas e do próprio
ethos jornalístico. Logo, não é possível estipular-se a priori um “direito
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