Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. NUNES MARQUES Inteiro Teor do Acórdão - Página 114 de 331 RE 1010606 / RJ veiculação da notícia em si ou que exija a autorização prévia dos envolvidos para ser veiculada. Rememoro, neste ponto, a vigorosa mensagem emitida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.815/DF (Ministra Cármen Lúcia, j. em 10/06/2015), segundo a qual não é admissível a censura prévia no direito brasileiro, sob nenhum pretexto. Naquela ocasião, discutia-se o problema das biografias não autorizadas, e o Tribunal, embora tenha declarado a inviabilidade da censura prévia, deixou claro, por outro lado, que a liberdade de expressão ou de informação pode eventualmente ser exercida de forma abusiva e, por isso, pode gerar o direito de resposta e o dever de indenizar. Creio que a problemática deste caso está nisto: houve abuso do poder de informar, apto a gerar o dever de indenizar previsto na Constituição (art. 5º, X)? Os incisos IX e X do art. 5º da Constituição preceituam: “Art. 5º (...) …................................................................................................... IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...)” Sendo o jornalismo o recorte e a amplificação de fatos de interesse, naturalmente ele pode chocar-se contra a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem das pessoas — às vezes com legitimidade, às vezes, não. Encontrar o tênue limite que separa o jornalismo legítimo, que tanta importância tem para a democracia, do abuso jornalístico, é tarefa que demanda a verificação de circunstâncias concretas e do próprio ethos jornalístico. Logo, não é possível estipular-se a priori um “direito 19 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 3752-067B-D0DA-41FB e senha CCD3-1021-CC8B-8E95

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