Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES
Inteiro Teor do Acórdão - Página 125 de 331
RE 1010606 / RJ
imagem da falecida irmã dos Autores, em programa
denominado "Linha Direta Justiça".
1- Preliminar - o juiz não está obrigado a apreciar todas as
questões desejadas pelas partes, se por uma delas, mais
abrangente e adotada, as demais ficam prejudicadas.
2- A Constituição Federal garante a livre expressão da
atividade de comunicação, independente de censura ou licença,
franqueando a obrigação de indenizar apenas quando o uso da
imagem ou informações é utilizada para denegrir ou atingir a
honra da pessoa retratada, ou ainda, quando essa
imagem/nome for utilizada para fins comerciais.
Os fatos expostos no programa eram do conhecimento
público e, no passado, foram amplamente divulgados pela
imprensa. A matéria foi, é discutida e noticiada ao longo dos
últimos cinquenta anos, inclusive, nos meios acadêmicos.
A Ré cumpriu com sua função social de informar, alertar e
abrir o debate sobre o controvertido caso. Os meios de
comunicação também têm este dever, que se sobrepõe ao
interesse individual de alguns, que querem e desejam esquecer
o passado.
O esquecimento não é o caminho salvador para tudo.
Muitas vezes é necessário reviver o passado para que as novas
gerações fiquem alertadas e repensem alguns procedimentos de
conduta do presente.
Também ninguém nega que a Ré seja uma pessoa jurídica
cujo fim é o lucro. Ela precisa sobreviver porque gera riquezas,
produz empregos e tudo mais que é notório no mundo
capitalista. O que se pergunta é se o uso do nome, da imagem
da falecida, ou a reprodução midiática dos acontecimentos,
trouxe um aumento do seu lucro e isto me parece que não
houve, ou se houve, não há dados nos autos.
Recurso desprovido, por maioria, nos termos do voto do
Desembargador Relator.”
Contra essa decisão, os autores opuseram, consecutivamente, dois
embargos declaratórios, que foram desprovidos (fl. 96/106, Vol. 10).
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Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 4EFC-1367-DD35-D912 e senha E9DD-D926-3C72-DAB7
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