Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES
Inteiro Teor do Acórdão - Página 136 de 331
RE 1010606 / RJ
concordou com essa linha de argumentação (BvR 16/13., j. 6/11/2019). Não
se utilizou o “direito ao esquecimento” para apagar os fatos passados,
proibindo sua divulgação; mas sim, para afastar os exageros na
divulgação.
A Corte Superior da Inglaterra e do País de Gales - Queen´s Bench
Division decidiu, em 2018, no caso anteriormente citado, que algumas
informações relacionadas ao cumprimento da condenação por crimes
empresariais deveriam ser desindexadas quando se tratar de informações
desatualizadas e sem interesse público. O mesmo não deveria ocorrer
quando se tratar de informações relevantes para a avaliação da
honestidade do condenado, sobretudo ante seu comportamento
repreensível no ramo empresarial e a gravidade da conduta criminosa
(NT1 & NT2 versus Google LLC. j. 13/4/2018). Novamente, não houve
consagração genérica do “direito ao esquecimento”, mas sim o
afastamento de informações desatualizadas.
Na Holanda, a Suprema Corte afirmou que o direito ao
esquecimento (ou right to be left in peace) deve prevalecer sobre a liberdade
de expressão e de imprensa quando não subsistir interesse público na
informação e quando for necessário para proteção da honra, reputação e
demais direitos da pessoa ofendida, nos termos do artigo 10.2 da
Convenção Europeia dos Direitos do Homem (Decisão 15.5499, j.
6/1/1995), tendo, portanto, reconhecido a necessidade da ausência de
interesse público e direta ofensa à honra e reputação.
Por sua vez, a Corte de Cassação da França, no caso Mme Monanges
versus Kern registrou que inexiste direito ao esquecimento em relação a
fatos de interesse público que foram revelados de maneira lícita (Décision
89-12580, j. 20/11/1990).
O Supremo Tribunal da Espanha, no caso, Joan Antón Sánchez
Carreté versus Google, entendeu que somente informações prejudiciais
15
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 4EFC-1367-DD35-D912 e senha E9DD-D926-3C72-DAB7
Select target paragraph3
Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents