Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES
Inteiro Teor do Acórdão - Página 140 de 331
RE 1010606 / RJ
intervenção prévia, uma censura prévia. O reconhecimento de um
genérico, abstrato e amplo direito ao esquecimento configuraria, a meu
ver, censura prévia.
Como e quem seria o órgão responsável para estipular se aquelas
informações são verídicas, se foram desvirtuadas, são exageradas, são
degradantes? Nós teríamos um controle preventivo das informações a
serem divulgadas? Isso, claramente, a meu ver, com todo respeito às
posições em contrário, configuraria censura prévia. Não há permissivo
constitucional que garanta isso.
O reconhecimento amplo e genérico do “direito ao esquecimento” traz
presente o traço marcante da censura prévia, com seu caráter preventivo e
abstrato, buscando interditar o conteúdo que se pretende futuramente
expressar, atribuindo-lhe supostas repercussões adversas que
justificariam a restrição, sem a análise caso a caso das circunstâncias e
características próprias.
A liberdade de expressão somente se fortalece em um ambiente de
total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das diversas
opiniões e análises, inclusive sobre fatos pretéritos, por mais sensíveis que
sejam.
No célebre caso Abrams v. United States, 250 U.S. 616, 630-1 (1919),
OLIVER HOLMES defendeu a liberdade de expressão por meio do
mercado livre das ideias (free marketplace of ideas), em que se torna
imprescindível o embate livre entre diferentes opiniões, afastando-se a
existência de verdades absolutas e permitindo-se a discussão aberta das
diferentes ideias, que poderão ser aceitas, rejeitadas, desacreditadas ou
ignoradas; porém, jamais censuradas, selecionadas ou restringidas pelo
Poder Público que deveria, segundo afirmou em divergência
acompanhada pelo JUSTICE BRANDEIS, no caso Whitney v. California,
274 U.S. 357, 375 (1927), “renunciar a arrogância do acesso privilegiado à
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