Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES
Inteiro Teor do Acórdão - Página 141 de 331
RE 1010606 / RJ
verdade”.
Os fatos narrados no programa televisivo têm ou não têm
contemporaneidade, atualidade, importância? A narrativa sobre esse
brutal feminicídio tem importância histórica? A pessoa, à época, não era
famosa, como salientou o eminente Ministro NUNES MARQUES, mas foi
um crime de comoção nacional? Foi um crime de comoção nacional. Por
mais sensíveis que sejam os fatos, esses fatos jamais poderão ser apagados
da crônica jornalística, policial e da Justiça do País. Basta - e todos aqueles
que acompanham a sessão - irmos em qualquer buscador da internet e
colocar o nome do caso para ver quantos links aparecem narrando o caso.
Seria possível determinar que se apagassem esse e todos os demais
casos antigos que tiveram comoção, ou deve-se verificar a seriedade da
narrativa, a seriedade da divulgação, a ausência de desvio de finalidade,
a ausência de deturpação, de tratamento desrespeitoso? A narrativa de
um fato cruel nem sempre por si só é desrespeitosa - o fato é cruel em si.
Então, deve ser analisado se, naquele fato cruel, além da crueldade ínsita
ao fato, houve tratamento desrespeitoso. Houve deturpação da história
ou não?
Mas isso deve ser analisado sempre posteriormente e sob a ótica do
aspecto positivo da liberdade de expressão. Eu me manifesto como eu
quero, eu produzi o programa televisivo que eu quis, mas liberdade com
responsabilidade. Se eu me desviei da responsabilidade, eu devo ser
condenado pelo Poder Judiciário após o devido processo legal. Assim
funciona, a meu ver, no âmbito da democracia, a garantia constitucional
da liberdade de expressão, que não se direciona somente à permissão de
expressar as ideias e informações oficiais produzidas por órgãos estatais,
ou chanceladas previamente por órgãos estatais, ou ainda a suposta
verdade das maiorias. Liberdade de expressão garante diferentes
narrativas. Um mesmo crime ocorrido no passado pode ter diferentes
narrativas, desde que os fatos concretos sejam mostrados de forma
20
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 4EFC-1367-DD35-D912 e senha E9DD-D926-3C72-DAB7
Select target paragraph3
Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents