Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES Inteiro Teor do Acórdão - Página 142 de 331 RE 1010606 / RJ correta, não há impedimento para a manutenção de sua divulgação. Agora, a narrativa está dentro da própria liberdade de criação. Se essa narrativa se desvirtuar, se essa narrativa degradar, insultar, haverá responsabilidade, mas não se pode impedir, a meu ver, previamente. Todas as narrativas, todas as opiniões são possíveis em discussões livres numa democracia. Debater esses assuntos de interesse, de relevância, inclusive assuntos duros, fatos cruéis que ocorreram, de forma irrestrita, robusta e aberta faz parte da democracia. Há programas atuais, em várias emissoras não tão sensacionalistas como esse programa anterior, documentários nos canais fechados, canais por assinatura, que, ao tratarem de feminicídios, lembram casos ocorridos. Como que você vai tratar de determinado caso, como você vai discutir a ideia, discutir o problema sem fazer uma análise histórica do desenvolvimento de determinado crime e o porquê disso? Recentemente, um documentário mostrou por que o Brasil, fora alguns países islâmicos, é o que tem o maior grau percentual de homicídios de transexuais. Ora, para isso, foi necessário mostrar, narrar os casos, desde antigamente até agora, de forma séria e objetiva, sem qualquer ofensa. Isso faz parte, a meu ver, da liberdade de expressão. E não cabe ao Poder Público, inclusive ao Judiciário previamente, escolher ou ter ingerência nessas fontes de informação, nas ideias, nos métodos, na narrativa que será construída. Cabe, sim, posteriormente responsabilizar, se houver eventuais desvios ou abusos. No âmbito da Democracia, a garantia constitucional da liberdade de expressão não se direciona somente à permissão de expressar as ideias e informações oficiais produzidas pelos órgãos estatais ou a suposta verdade das maiorias, mas sim garante as diferentes manifestações e defende todas as opiniões ou interpretações conflitantes ou oposicionistas, que podem ser expressadas e devem ser respeitadas, não 21 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 4EFC-1367-DD35-D912 e senha E9DD-D926-3C72-DAB7

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