Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. EDSON FACHIN
Inteiro Teor do Acórdão - Página 152 de 331
RE 1010606 / RJ
Gonzalez Arreaza e Elsemiek Apers traçaram um quadro compreensivo
dos usos do conceito de “direito ao esquecimento”. Os autores concluem
que, após o famoso caso Google Spain vs. Agência Espanhola de Proteção de
Dados e Mario Costeja, julgado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia,
o instituto se difundiu de forma desordenada, sendo empregado para a
definição de casos muito diversos, que iam desde as ditas demandas de
desindexação (retirada dos mecanismos de busca da internet), até os
pedidos de não exibição de programas televisivos, ou apagamento de
registros jornalísticos:
“Assim como a própria internet, o direito ao
esquecimento tem tido uma aplicação inconsistente
através das jurisdições. Diferentes sistemas legais
tentam encontrar uma aplicação adequada ao direito
ao esquecimento que leve também em consideração
outras liberdades importantes. A importância das
questões abarcadas pelo direito ao esquecimento é
atestada, talvez, pelo fato de que muitos países
entenderam ser necessário encontrar um equilíbrio
entre o direito à privacidade e a liberdade de
expressão na “era da internet”. (...) Ademais, um
tema central discutido particularmente nos casos
latino-americanos, trata da preocupação de que o
direito ao esquecimento seja usado – ou abusado –
de forma a permitir que poderosos escondam casos
de corrupção. Outra preocupação importante e
relevante envolve a necessidade de que os países do
continente mantenham sua “memória histórica” em
relação a violações passadas de direitos humanos”
(CALSTER, G.; GONZALEZ ARREAZA, A.; e
APERS, E. Not just one, but many ‘Rights to be
Forgotten’. Internet Policy Review, v. 7(2), 2018).
A segunda dificuldade que se enfrenta ao tentar definir os contornos
do direito ao esquecimento passa pela rápida mutação do substrato
material da sociedade ao qual ele se refere. Porque este direito está ligado
às tecnologias de arquivamento disponíveis em determinado momento
4
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código BB6D-A472-93EA-360C e senha B188-6B4B-0147-C216
Select target paragraph3
Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents