Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. EDSON FACHIN Inteiro Teor do Acórdão - Página 152 de 331 RE 1010606 / RJ Gonzalez Arreaza e Elsemiek Apers traçaram um quadro compreensivo dos usos do conceito de “direito ao esquecimento”. Os autores concluem que, após o famoso caso Google Spain vs. Agência Espanhola de Proteção de Dados e Mario Costeja, julgado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, o instituto se difundiu de forma desordenada, sendo empregado para a definição de casos muito diversos, que iam desde as ditas demandas de desindexação (retirada dos mecanismos de busca da internet), até os pedidos de não exibição de programas televisivos, ou apagamento de registros jornalísticos: “Assim como a própria internet, o direito ao esquecimento tem tido uma aplicação inconsistente através das jurisdições. Diferentes sistemas legais tentam encontrar uma aplicação adequada ao direito ao esquecimento que leve também em consideração outras liberdades importantes. A importância das questões abarcadas pelo direito ao esquecimento é atestada, talvez, pelo fato de que muitos países entenderam ser necessário encontrar um equilíbrio entre o direito à privacidade e a liberdade de expressão na “era da internet”. (...) Ademais, um tema central discutido particularmente nos casos latino-americanos, trata da preocupação de que o direito ao esquecimento seja usado – ou abusado – de forma a permitir que poderosos escondam casos de corrupção. Outra preocupação importante e relevante envolve a necessidade de que os países do continente mantenham sua “memória histórica” em relação a violações passadas de direitos humanos” (CALSTER, G.; GONZALEZ ARREAZA, A.; e APERS, E. Not just one, but many ‘Rights to be Forgotten’. Internet Policy Review, v. 7(2), 2018). A segunda dificuldade que se enfrenta ao tentar definir os contornos do direito ao esquecimento passa pela rápida mutação do substrato material da sociedade ao qual ele se refere. Porque este direito está ligado às tecnologias de arquivamento disponíveis em determinado momento 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código BB6D-A472-93EA-360C e senha B188-6B4B-0147-C216

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