Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. DIAS TOFFOLI
Inteiro Teor do Acórdão - Página 33 de 331
RE 1010606 / RJ
autor”(Apud MARTINS NETO, João dos Passos; PINHEIRO,
Denise, Liberdade de Informar e Direito à Memória – Uma
crítica à ideia do direito ao esquecimento. Disponível em
https://siaiap32.univali.br/seer/index.php/nej/article/download/
6670/3805. Acesso em 09/10/20. No mesmo sentido:
RODRIGUES JR., Otavio Luiz. Direito ao esquecimento e as
suas fronteiras atuais no Brasil e na experiência estrangeira. In:
FORGIONI, Paula A.; DEL NERO, Patrícia Aurélia; MARQUES,
Samantha Ribeiro Meyer-Pflug. (Org.). Direito Empresarial,
Direito do Espaço Virtual e outros desafios do Direito:
Homenagem ao Professor Newton de Lucca. São Paulo:
Quartier Latin, 2018, v. 1, p. 947-960 ).
Desse julgado, cumpre ressaltar os seguintes fundamentos:
(i) o interesse pela informação geralmente tem prioridade no caso de
reportagem atual sobre crimes, mas não se trata de precedência ilimitada,
pois a intrusão na esfera pessoal não deve ir além de uma satisfação
adequada do interesse pela informação, de modo que nome, foto ou outra
identificação dos perpetradores do crime nem sempre é permitida;
(ii) não há um prazo previamente definível (pelo menos não com um
período fixo de meses e anos para todos os casos) a partir do qual a
apresentação dos fatos se torne inadmissível;
(iii) a principal referência para a determinação mais precisa do prazo
é o interesse na reinserção do infrator na sociedade, em sua reabilitação
ou socialização (objetivo primordial do Direito Penal, notadamente nas
penas de prisão);
(iv) a reabilitação exige a criação de pré-requisitos internos para uma
vida posterior livre de punição, mas também requer que se criem
condições externas que evitem o descaso e a rejeição no meio ambiente;
(v) no caso concreto, o objetivo da emissora de TV (informar a
população sobre a eficácia do processo penal, sobre as medidas de
segurança tomadas pelas Forças Armadas e outras consequências da
infração) também poderia ser perseguido sem
identificação do
denunciante
(https://www.servat.unibe.ch/tools/DfrInfo?
7
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 4560-2B51-2D99-A3FF e senha 1721-DA27-E0FD-B64C
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