Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. DIAS TOFFOLI Inteiro Teor do Acórdão - Página 33 de 331 RE 1010606 / RJ autor”(Apud MARTINS NETO, João dos Passos; PINHEIRO, Denise, Liberdade de Informar e Direito à Memória – Uma crítica à ideia do direito ao esquecimento. Disponível em https://siaiap32.univali.br/seer/index.php/nej/article/download/ 6670/3805. Acesso em 09/10/20. No mesmo sentido: RODRIGUES JR., Otavio Luiz. Direito ao esquecimento e as suas fronteiras atuais no Brasil e na experiência estrangeira. In: FORGIONI, Paula A.; DEL NERO, Patrícia Aurélia; MARQUES, Samantha Ribeiro Meyer-Pflug. (Org.). Direito Empresarial, Direito do Espaço Virtual e outros desafios do Direito: Homenagem ao Professor Newton de Lucca. São Paulo: Quartier Latin, 2018, v. 1, p. 947-960 ). Desse julgado, cumpre ressaltar os seguintes fundamentos: (i) o interesse pela informação geralmente tem prioridade no caso de reportagem atual sobre crimes, mas não se trata de precedência ilimitada, pois a intrusão na esfera pessoal não deve ir além de uma satisfação adequada do interesse pela informação, de modo que nome, foto ou outra identificação dos perpetradores do crime nem sempre é permitida; (ii) não há um prazo previamente definível (pelo menos não com um período fixo de meses e anos para todos os casos) a partir do qual a apresentação dos fatos se torne inadmissível; (iii) a principal referência para a determinação mais precisa do prazo é o interesse na reinserção do infrator na sociedade, em sua reabilitação ou socialização (objetivo primordial do Direito Penal, notadamente nas penas de prisão); (iv) a reabilitação exige a criação de pré-requisitos internos para uma vida posterior livre de punição, mas também requer que se criem condições externas que evitem o descaso e a rejeição no meio ambiente; (v) no caso concreto, o objetivo da emissora de TV (informar a população sobre a eficácia do processo penal, sobre as medidas de segurança tomadas pelas Forças Armadas e outras consequências da infração) também poderia ser perseguido sem identificação do denunciante (https://www.servat.unibe.ch/tools/DfrInfo? 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 4560-2B51-2D99-A3FF e senha 1721-DA27-E0FD-B64C

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