Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. DIAS TOFFOLI
Inteiro Teor do Acórdão - Página 34 de 331
RE 1010606 / RJ
Command=ShowPrintText&Name=bv035202. Acesso em 18/1/21).
Como se nota, no Caso Lebach, embora a decisão tenha assegurado
a proibição da exibição do documentário sobre fato criminoso
relativamente ao qual a pena já fora cumprida, ela o fez não propriamente
com amparo em alegado “direito ao esquecimento”, mas sim com base na
proteção à personalidade do condenado ante a ausência de
contemporaneidade dos fatos; a inexistência de interesse, àquele tempo,
no reavivamento do caso, com a identificação do condenado, e o estímulo
à ressocialização.
Como destaca Ingo Wolfgang Sarlet e Arthur Ferreira Neto,
“o caso Lebach, evidentemente, não menciona
expressamente o chamado direito ao esquecimento, mas, com
certeza, fixou as bases da discussão jurídica acerca dos mesmos
direitos fundamentais que estão em causa e entram em rota de
colisão quando se trata do reconhecimento e aplicação de um
direito ao esquecimento” (O direito ao “esquecimento” na
sociedade da informação. Porto Alegre: Livraria do Advogado,
2019. p.95).
Otavio Luiz Rodrigues Jr. aponta, ainda, julgado que considera uma
espécie de revisitação do tema, com resultados bem diferentes, a que
nomina Caso Lebach II, de 1999.
Explica que, em 1996, uma televisão alemã produziu uma série sobre
crimes que entraram para a história e, dentre eles, estava o crime ocorrido
no arsenal militar de Lebach. Todavia, os produtores da SAT 1 (canal
responsável pela série) “mudaram os nomes de algumas das pessoas
envolvidas e suas imagens não foram exibidas” e, além disso, foram
inseridos “comentários explicativos do ex-chefe de Polícia de Munique”.
Tal como se deu na década de 70 com o programa da ZDF,
questionou-se, via ação, a “liberdade comunicativa” da emissora de
televisão “com argumentos muito similares aos utilizados no Caso
Lebach-1”, ao que, todavia, respondeu de modo diverso o Tribunal
Constitucional Federal.
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Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
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