Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. DIAS TOFFOLI Inteiro Teor do Acórdão - Página 37 de 331 RE 1010606 / RJ agora constituída ... é a reabilitação dos caídos e a reforma do criminoso. … Onde uma pessoa por seus próprios esforços se reabilitou, nós, como membros da sociedade que pensam corretamente, devemos permitir que ela continue no caminho da retidão ao invés de jogá-la de volta em uma vida de vergonha ou crime” (Disponível em https://casetext.com/case/melvin-v-reid. Acesso em 1/2/21. Tradução livre). No julgado, como se nota, afastou-se a aplicação da então incipiente vertente do direito da personalidade, privilegiando-se a ideia de que se faz necessária, em dadas circunstâncias, a preservação da reabilitação de condenados, a qual decorreria do direito constitucional à felicidade. Em outros casos emblemáticos com pretensões semelhantes nos Estados Unidos, atribuiu-se consideração maior ao “interesse público” ou “noticioso” dos fatos, arrefecendo-se a concepção de um “direito a ser deixado só”. A título de exemplo, vide os casos Sidis vs. F-RPublicshing Corporation (1940) e Briscoe v. Reader’s Digest Association (1971). No primeiro, o pleito fora apresentado pelo jovem Sidis, que teve a infância constantemente noticiada a partir da iniciativa de seu pai, que enviava à imprensa boletins dos impressionantes feitos da criança, um prodígio em matemática. Sidis, que, passados alguns anos dos célebres fatos, optara por uma vida reclusa, teve sua nova condição de vida publicada em um artigo intitulado Onde Eles estão Agora – Primeiro de Abril, na revista The New Yorker. O periódico apontava para o abandono do talento pelo rapaz e para as míseras condições de sua moradia. Isabela Frajhof comenta o desfecho do julgado, destacando que “o juiz Clark, em seu voto, embora tenha demonstrado compaixão por Sidis, à luz do conceito de privacidade construído por Brandeis e Warren”, afirmou “que a Corte ainda não estaria disposta a garantir uma imunidade absoluta a todos os detalhes da vida privada de qualquer indivíduo que alcançou, ou ao qual foi imposto, o 11 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 4560-2B51-2D99-A3FF e senha 1721-DA27-E0FD-B64C

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