Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. DIAS TOFFOLI Inteiro Teor do Acórdão - Página 38 de 331 RE 1010606 / RJ questionável e indefinível status de figura pública” (Apud O Direito ao Esquecimento na Internet: conceito, aplicação e controvérsias. São Paulo: Almedina, 2019). No segundo caso, Marvin Briscoe entrou com uma ação contra a Reader's Digest Association, alegando que a revista, intencional e maliciosamente, havia invadido sua privacidade ao publicar um artigo que revelava fato verdadeiro, mas embaraçoso, sobre a vida passada do postulante, qual seja, sua participação em “sequestro” a um caminhão em Danville, Kentucky. Apontou que, após esse incidente de percurso em sua vida, o querelante abandonou sua “vida de vergonha”, tendo se reabilitado, e passado a viver, desde então, uma vida exemplar, virtuosa e honrada, assumindo respeitável lugar na sociedade, com a presença de muitos amigos (e mesmo sua filha de 11 anos), os quais desconheciam o incidente de sua vida pregressa até a publicação da notícia. Defendeu, assim, a violação de sua privacidade, tendo em vista a desnecessidade de uso de seu nome na descrição dos fatos, a ausência de menção a que se tratava de fato pretérito e sua exposição ao desprezo e ao ridículo. A Suprema Corte da Califórnia, embora tenha apontado os embaraços a sua vida e feito largas considerações sobre o direito de ser deixado em paz (right to be let alone) como sendo o “direito do indivíduo de determinar, normalmente, em que medida seus pensamentos, sentimentos e emoções devem ser comunicados a outras pessoas”, não reconheceu, no caso, o direito postulado, por compreender ausente a prova da malícia por parte do periódico. Como se observa, muitos dos precedentes mais longínquos apontados no debate sobre o chamado direito ao esquecimento, na verdade, passaram ao largo do direito autônomo ao esmaecimento de fatos, dados ou notícias pela passagem do tempo, tendo os julgadores se valido essencialmente de institutos jurídicos hoje bastante consolidados em suas razões de decidir, como a ressocialização, a proteção ao nome e à imagem do indivíduo. Desse modo, não obstante os esforços para se identificarem precedentes remotos do que viria a ser o direito ao esquecimento, o que 12 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 4560-2B51-2D99-A3FF e senha 1721-DA27-E0FD-B64C

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