Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. DIAS TOFFOLI
Inteiro Teor do Acórdão - Página 41 de 331
RE 1010606 / RJ
informação estava hospedada, a proteção de seus dados (pela supressão
das informações, por sua alteração ou pelo uso de ferramentas
tecnológicas) e, do Google Spain e do Google Inc., a supressão de seus
dados pessoais de suas páginas, de maneira a que a busca por seu nome
não mais o associasse àquele fato passado.
O caso, inicialmente julgado pela Agencia Española de Protección
de Datos, chegou ao Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE ).
Em interpretação à Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, relativa à proteção de dados pessoais e à livre circulação de
dados, o TJUE – no que interessa ao estudo destes autos – considerou
que o tratamento de dados realizado pelos provedores (Google Spain e
Google Inc.) ampliaria a facilidade de acesso a informações pessoais dos
indivíduos, amplificando a exposição de sua privacidade. Não possuindo,
ademais, a atividade dos provedores caráter jornalístico, estariam eles
obrigados a proceder à desindexação das informações do demandante.
O julgado Google Espanha (Caso González) teve forte impacto na
percepção do direito ao esquecimento, influenciando a doutrina, a
jurisprudência e mesmo as pretensões legislativas de diversos países
(inclusive o Brasil).
Importante, desse modo, conhecer o alcance do julgado, a fim de que
não se promova grave distorção do entendimento do TJUE nem se adote,
apressadamente, o mesmo desfecho em ordenamento jurídico distinto.
Nesse sentido, alertou Frajhof que, “de maneira contraditória,
muitas decisões judiciais e propostas legislativas têm sido fundamentadas
na decisão do caso González (...) para estabelecer coisas diversas do que
foi definido pelo TJUE”. A autora cita como exemplo a lei federal russa nº
264-FZ2, “que foi anunciada como uma resposta à decisão do TJUE”, mas
teria criado, a título de “direito ao esquecimento”, “um direito sui
generis de desindexação que abarca situações muito abrangentes, sem a
previsão de qualquer exceção a pedidos que envolvam o interesse público
da informação”. Prossegue a autora afirmando que “a mesma crítica pode
ser dirigida aos projetos de lei brasileiros relativos ao tema que tramitam
no Congresso Nacional” (FRAJHOF. Isabela Z., O Direito ao
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