Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. DIAS TOFFOLI
Inteiro Teor do Acórdão - Página 44 de 331
RE 1010606 / RJ
direitos fundamentais da liberdade de expressão e da
liberdade de imprensa. Isto também se aplica ao domínio da
proteção de dados, que é outro direito fundamental
importante, mas não absoluto” (Tradução livre, grifos nossos).
Nesse sentido, Graux apontou que a referência da União Europeia se
destinaria a “providenciar uma base legal para que [os cidadãos]
pudessem exercer um maior controle sobre a disponibilidade e uso de
seus dados pessoais” (GRAUX, Hans; AUSLOOS, Jef; VALCKE, Peggy.
The Right to be Forgotten in The Internet Era. Disponível em
https://ssrn.com/abstract=2174896. Acesso em 2/1/21)
Antes, porém, da efetiva mudança legislativa, cuja necessidade
vinha sendo anunciada, o Caso González foi posto à apreciação do
Tribunal de Justiça Europeu.
Como dito, tratava-se de pretensão de cidadão espanhol que
objetivava não ver seu nome associado a fato de seu passado remoto, qual
seja, leilão de imóvel de sua propriedade a que fora submetido em
função de uma dívida junto à previdência espanhola.
A solução adotada pelo TJUE foi o reconhecimento de que os
mecanismos de busca podem ser instados a remover da indexação do
buscador informações que contenham dados pessoais dos indivíduos
quando esses assim o desejarem e sempre que aquelas informações
sejam inadequadas, impertinentes ou excessivas, sem prejuízo, todavia,
da manutenção da informação nos links da web onde a notícia houver
sido originalmente publicada.
É certo que o TJUE não utilizou a expressão ’direito ao
esquecimento’ para designar o direito que consagrava ao cidadão
González, mas definiu que o tratamento de dados, mesmo lícito em sua
origem, poderia se “tornar, com o tempo, incompatível com es[s]a
diretiva [nº 95/46] quando esses dados já não [fossem mais] necessários
[para atender] às finalidades para que foram recolhidos ou tratados” e
esclareceu que “tal é o caso, designadamente, quando são objetivamente
inadequados, quando não são pertinentes (...) ou quando são excessivos
[para atender] a essas finalidades (...)”. Decidiu, também, o Tribunal que
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