Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. DIAS TOFFOLI Inteiro Teor do Acórdão - Página 57 de 331 RE 1010606 / RJ pertinente a apreciação em conjunto (sem prejuízo do reconhecimento das especificidades de cada linha do tema). Nesse sentido, adoto a ponderação de Daniel Bucar, para quem, “apartar a mídia televisiva de outros meios de comunicação é emprestar à informação tratamento fragmentado não condizente com a sua perspectiva unitária, haja vista que uma informação terá o mesmo conteúdo qualquer que seja o seu meio de transmissão. Portanto, afora tecnicalidades específicas de cada mídia, a disciplina jurídica em torno da informação independe do meio de comunicação em que é veiculada, não se justificando, desta forma, a exclusão do ambiente virtual quanto à aplicação de eventual direito ao esquecimento, sobretudo porque é este o locus próprio para o seu estudo na contemporaneidade, tornando-se anacrônico o fracionamento e a demarcação da disciplina apenas para a mídia televisiva” (BUCAR, Daniel. Controle temporal de dados: o direito ao esquecimento. Disponível em http://civilistica.com/wp-content/uploads/2015/02/Bucarcivilistica.com-a.2.n.3.2013.pdf. Acesso em 28/9/20, grifos nossos). Do mesmo modo, Denise Pinheiro aponta que, não obstante a maior complexidade do ambiente virtual, “[o] cenário diferente não é argumento suficiente para cindir o estudo, que deve se concentrar na fluência temporal como um possível obstáculo à livre expressão independentemente do veículo que se pretende promover a comunicação. Por este motivo, defende-se a importância de um estudo conjunto dos elementos essenciais sobre o tema, embora não se negue a existência de especificidades quando a questão [se concentra] no ambiente da internet” (PINHEIRO, Denise. A liberdade de expressão e o passado: desconstrução da ideia de um direito ao esquecimento. Disponível em: 31 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 4560-2B51-2D99-A3FF e senha 1721-DA27-E0FD-B64C

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