Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. DIAS TOFFOLI
Inteiro Teor do Acórdão - Página 70 de 331
RE 1010606 / RJ
afirmava não era absoluto (…) não [era] um direito isolado, mas
ligado à comunidade, afastando uma noção individualista e
afirmando que o indivíduo deveria aceitar certo limites à sua
autodeterminação informacional por razões de interesse
público” (MONCAU, op. cit.)
Paralelamente, se desenhava uma agenda regulatória sobre os dados
que culminou com a Diretiva nº 95/46, a qual, por seu turno, influenciou
legislações em todo o mundo.
Adiante, a União Europeia aprovou seu Regulamento Geral sobre
Proteção de Dados (nº 2016/679), relativo à proteção das pessoas físicas no
que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação
desses dados.
No Brasil, deu-se a edição da Lei nº 13.709/18 (Lei Geral de Proteção
de Dados Pessoais – LGPD), que dispõe “sobre o tratamento de dados
pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa
jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os
direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre
desenvolvimento da personalidade da pessoa natural” (art. 1º, Lei nº
13.709/18), e nela não se localiza dispositivo voltado a assegurar, em
âmbito digital, que os sujeitos protegidos pela norma não possam ser
confrontados com os dados que, no passado, tenham sido licitamente
objeto de divulgação.
Com efeito, o legislador foi explícito no sentido do término do
tratamento dos dados (art. 16) quando: (i) a finalidade de sua coleta for
alcançada; (ii) os dados deixarem de ser necessários ou pertinentes ao
alcance da finalidade específica almejada; (iii) der-se o término do
período de tratamento; (iv) o titular o requerer, nas hipóteses admitidas
na lei (entre as quais o exercício de seu direito de revogação do
consentimento
relativamente
às
informações
voluntariamente
concedidas), resguardado sempre o interesse público; e (v) houver
determinação da autoridade nacional.
O legislador, parece-me, foi propositadamente silente quanto ao
direito ao esquecimento na Lei Geral de Proteção de Dados. Isso não
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