Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. DIAS TOFFOLI Inteiro Teor do Acórdão - Página 70 de 331 RE 1010606 / RJ afirmava não era absoluto (…) não [era] um direito isolado, mas ligado à comunidade, afastando uma noção individualista e afirmando que o indivíduo deveria aceitar certo limites à sua autodeterminação informacional por razões de interesse público” (MONCAU, op. cit.) Paralelamente, se desenhava uma agenda regulatória sobre os dados que culminou com a Diretiva nº 95/46, a qual, por seu turno, influenciou legislações em todo o mundo. Adiante, a União Europeia aprovou seu Regulamento Geral sobre Proteção de Dados (nº 2016/679), relativo à proteção das pessoas físicas no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. No Brasil, deu-se a edição da Lei nº 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), que dispõe “sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural” (art. 1º, Lei nº 13.709/18), e nela não se localiza dispositivo voltado a assegurar, em âmbito digital, que os sujeitos protegidos pela norma não possam ser confrontados com os dados que, no passado, tenham sido licitamente objeto de divulgação. Com efeito, o legislador foi explícito no sentido do término do tratamento dos dados (art. 16) quando: (i) a finalidade de sua coleta for alcançada; (ii) os dados deixarem de ser necessários ou pertinentes ao alcance da finalidade específica almejada; (iii) der-se o término do período de tratamento; (iv) o titular o requerer, nas hipóteses admitidas na lei (entre as quais o exercício de seu direito de revogação do consentimento relativamente às informações voluntariamente concedidas), resguardado sempre o interesse público; e (v) houver determinação da autoridade nacional. O legislador, parece-me, foi propositadamente silente quanto ao direito ao esquecimento na Lei Geral de Proteção de Dados. Isso não 44 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 4560-2B51-2D99-A3FF e senha 1721-DA27-E0FD-B64C

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