Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. DIAS TOFFOLI
Inteiro Teor do Acórdão - Página 83 de 331
RE 1010606 / RJ
fundamentais”, para usar as palavras da Ministra Cármen Lúcia, e “um
direito ou liberdade preferencial”, conforme a percuciente intervenção do
Ministro Roberto Barroso, a liberdade de expressão é constantemente
submetida a provas.
Em comentário à dualidade que cerca, no Brasil, o direito à liberdade
de pensamento, representada entre o desafio constante para efetivá-lo e
as conquistas incessantes em direção a sua promoção, apontou
precisamente a Ministra Cármen Lúcia que “liberdade não é direito
acabado. É peleja sem fim”. Ao que completou se cuidar “de processo
sociopolítico, respeitante à história da coletividade”.
Novamente, na mesma linha de pensamento, o Ministro Roberto
Barroso rememorou que “a história da liberdade de expressão no Brasil é
uma história extremamente acidentada” e que “diferentemente da
Alemanha, talvez diferentemente da França ou da Europa em geral, é
que, aqui entre nós, a história é tão acidentada e o histórico da liberdade
de expressão tão sofrido que ela precisa ser afirmada e reafirmada”.
Sem embargo da precedência da liberdade de expressão e da
necessidade de se manter vigilância constante para a fazer valer, o cotejo
dessa liberdade com outros valores constitucionais deve sempre tender à
harmonização, de modo a que se consagre o resguardo da intimidade do
indivíduo sem se sacrificar a livre comunicação.
Tanto quanto possível, portanto, deve-se priorizar: o complemento
da informação, em vez de sua exclusão; a retificação de um dado, em
vez de sua ocultação; o direito de resposta, em lugar da proibição ao
posicionamento; o impulso ao desenvolvimento moral da sociedade,
em substituição ao fomento às neblinas históricas ou sociais. Máxime
em sistemas jurídicos com acanhada tradição democrática, essa ordem de
precedência deve ser observada.
Em artigo elaborado após o julgamento do caso González, o Diretor
da Agência Nacional de Proteção de Dados Pessoais na Argentina,
Eduardo Bertoni, externou sua compreensão de que, dada a história
recente da América Latina, o direito ao esquecimento seria uma afronta
aos países do continente, que passaram “as últimas décadas em busca da
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