Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. DIAS TOFFOLI
Inteiro Teor do Acórdão - Página 91 de 331
RE 1010606 / RJ
Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o
juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências
necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta
norma.”
É importante recordar que o dispositivo em tela, nos autos da ADI nº
4.815, recebeu
“interpretação conforme à Constituição sem redução de
texto, para, em consonância com os direitos fundamentais à
liberdade de pensamento e de sua expressão, de criação
artística, produção científica, declarar inexigível autorização de
pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias
ou audiovisuais, sendo também desnecessária autorização de
pessoas retratadas como coadjuvantes (ou de seus familiares,
em caso de pessoas falecidas ou ausentes)”.
No caso dos autos, conquanto não se trate, propriamente, de
biografia audiovisual, mas de programa jornalístico com reconstituição
dos fatos por encenação de atores, que, portanto, mescla documentação
de uma época com a apresentação da história de vida da vítima,
compreendo aqui aplicável a mesma ratio do julgado.
Ademais, todos os crimes são de interesse da sociedade, mas há
aqueles em que, por seu contexto de brutalidade, tornam-se objeto de
documentação social e jornalística, sendo sua descrição e seus contornos
alvo de farto registro. Tais registros (em fotos, livros, reportagens da
época e testemunhos) não são, em princípio, violadores da honra ou da
imagem dos envolvidos, mesmo no que toca à vítima.
Eventual lucro, ademais, na divulgação dos fatos não deve ser
entendido, por si, como violador dos direitos de personalidade. Essa é a
atividade comercial precípua da recorrida, e a obtenção de recursos por
meio dela não é, em si, condenável, nem lhe impõe ordem de
indenização, pois, nos termos do art. 188, I, do CC/02, “não constituem
atos ilícitos os praticados (…) no exercício regular de um direito
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