INQUÉRITO 4.088 DISTRITO FEDERAL VOTO Em el ab or aç ão O Senhor Ministro EDSON FACHIN (Relator): O querelado sustenta que sua conduta se enquadra na hipótese de imunidade material constitucionalmente prevista para os membros do Congresso Nacional. Segundo o art. 53 da Constituição da República, os Deputados e Senadores “são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e voto”. Os parlamentares possuem, portanto, imunidade material no exercício da função. Trata-se de prerrogativa constitucional que visa a assegurar a independência dos representantes do povo e, consequentemente, reforçar a democracia, na medida em que lhes é assegurada a liberdade de expressão e manifestação de pensamento no exercício de suas atividades. Com efeito, as imunidades “visam ao desenvolvimento do princípio da separação dos Poderes e, com isso, desenvolve-se a própria lógica do Estado Democrático de Direito. Sem dúvida, um Poder Legislativo independente reforça o princípio democrático” (FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de direito constitucional. 7 ed. Salvador : Jus Podium, 2015, p. 827). A despeito dos termos literalmente amplos e genéricos da imunidade material conferida aos membros do Congresso Nacional perceba-se que a Constituição dispõe que os congressistas são invioláveis por “quaisquer de suas opiniões palavras e votos” -, a jurisprudência desta Suprema Corte tem reiteradamente interpretado essa cláusula em consonância com o princípio republicano, o qual desautoriza hermenêutica que confira privilégios pessoais a determinadas categorias de indivíduos. Somente quando configuradas as razões que animaram o constituinte a prever a cláusula de imunidade aos congressistas, quais sejam, dotá-los da liberdade necessária ao pleno exercício da atividade parlamentar, é que se reconhece a incidência da regra que impede a respectiva responsabilização civil e criminal. Sendo assim, a imunidade material conferida aos parlamentares não

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