24/12/2023, 13:38 consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unificada/documento?extensaoArquivo=text/html&path=tse/2023/3/2/15/42/… de uso do poderio econômico para desequilibrar pleitos eleitorais, além do eventual e hipotético enquadramento em outros ilícitos similares que são objeto deste Inquérito. 6. No tocante às medidas requeridas pela autoridade policial, impende ressaltar que o clima de desconfiança, de conflagração e de sensação de insegurança constroem-se paulatinamente. À falta de ações eficazes de contenção, a tendência é que se avolumem e se agravem, podendo, no limite, levar a sérios conflitos e à não aceitação dos resultados das Eleições 2022, mesmo que, repita-se, não haja nada de concreto demonstrando eventual fraude, com severos prejuízos para o Estado Democrático de Direito. Não pode o Judiciário ser leniente quando a desestabilização da democracia e das instituições vem sendo recorrentemente feita, valendo-se de práticas ilícitas. Preenchidos, portanto, os pressupostos autorizadores, entendo ser o caso de deferir as medidas requeridas pela Polícia Federal, que se mostram proporcionais e adequadas aos fins pretendidos. A suspensão dos pagamentos das plataformas de redes sociais às pessoas e páginas indicadas (itens “a” e “b” do pedido), que comprovadamente vêm se dedicando a propagar desinformação, afigura-se razoável e efetiva porque, em tese, retira o principal instrumento utilizado para perpetuar as práticas sob investigação, qual seja, o estímulo financeiro. Trata-se de medida que não implica ofensa à garantia constitucional de livre manifestação do pensamento, porquanto não se impede o livre trânsito das ideias, apenas se retira a possibilidade momentânea de aferição de lucro por meio de desinformação. Cuida-se, na verdade, de evitar que pessoas imbuídas de propósitos questionáveis continuem a auferir renda por meio de ataques desprovidos de qualquer respaldo fático ao sistema eleitoral e às instituições. A desestabilização do regime democrático não pode jamais servir de fonte de renda a quem se beneficia desses atos. Não constitui objeto do presente feito estabelecer juízo sobre a responsabilidade dos titulares dos canais, que deve ser apurada nas instâncias próprias. Quanto ao ponto, destaque-se que este inquérito tem natureza administrativa e objeto adstrito à preservação da normalidade e da legitimidade da Eleições 2022. É nesse escopo que foi deferida medida de natureza acautelatória, consistente na supressão de recursos que alimentavam canais que vinham contribuindo para disseminar caos desinformacional em prejuízo ao pleito que se viria a realizar. Assim, no atual momento, a providência deve ser reavaliada, sob dois ângulos distintos: a possibilidade de ser liberada a monetização, sem prejuízo de retomada da medida pelas instâncias competentes, e a preventiva manutenção dos bloqueios já efetivados. Em primeiro lugar, considera-se que o atual cenário permite revogar medida cautelar de suspensão do financiamento dos canais atingidos pela desmonetização. É preciso, contudo, destacar que, ao contrário do que se intuiria, não bastou a realização do pleito para que se tivesse alteração fática superveniente apta a, por si só, afastar o fundamento que autorizou a imposição da medida restritiva, ensejando a sua revogação. https://consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unificada/documento?extensaoArquivo=text/html&path=tse/2023/3/2/15/42/2/13961182… 10/15

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