24/12/2023, 13:38 consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unificada/documento?extensaoArquivo=text/html&path=tse/2023/3/2/15/42/… Menciono que ainda tramitam na Corregedoria-Geral Eleitoral pedidos de acesso a este inquérito, os quais restarão prejudicados como consequência do levantamento de sigilo e exame, em cada feito, do pedido de habilitação de eventuais interessados (titulares de perfis e canais). A publicidade também permitirá a consulta pelas partes que litigam nas AIJEs em curso e a análise da pertinência do compartilhamento de documentos. Quanto aos documentos que devem ser mantidos em sigilo, por ora inclusive sem acesso a eventuais pessoas habilitadas nos termos acima referidos, limitam-se àqueles relativos à cópia integral do processo TC-019.215/2021-5, encaminhado pelo Tribunal de Contas da União com a advertência de tratar-se de processo sigiloso. Em relação aos documentos oriundos de feitos trâmite no STF, constam do presente Inquérito cópias da Petição 9.842/DF (ID 157315529) e do Inquérito 4.878/DF (IDs 157400756 e 157400757). Em todos os casos, o trâmite se iniciou sob sigilo, para assegurar o sucesso das investigações. Posteriormente, o Relator, Min. Alexandre de Moraes, procedeu ao levantamento do sigilo em decisões datadas de 15/12/2021 e 27/01/2022, respectivamente (fl. 249 do ID 157315529 e fls. 68/76 do ID 157400756). É de se anotar que ainda remanesce restrição parcial à publicidade no Inquérito 4.878/DF, no qual se determinou que “deverão PERMANECER EM SIGILO toda a documentação relacionada ao afastamento dos sigilos telemáticos e telefônicos, devendo ser autuado em apartado e mantido o segredo de Justiça à sua tramitação, nos termos do artigo 230-C, §2º do RISTF”. Porém, os anexos formados para a finalidade específica de congregar os documentos sigilosos não foram compartilhados pelo STF. Desse modo o conteúdo do Inquérito 4.878/DF que efetivamente foi trazido a estes autos não está gravado com cláusula de sigilo. 3. Solicitação de novo compartilhamento dos documentos oriundos de Inquéritos, remetidos por pendrive Conforme relatado, parte dos documentos oriundos do STF foram recebidos em pendrive, havendo sido constatada pela STI a impossibilidade técnica de extração de seu conteúdo para juntada no PJe (ID 158068424). Trata-se dos documentos relativos aos Inquéritos 4.781/DF e 4.828/DF. Embora, como regra, o art. 14, §4º, da Res. TSE nº 23.417/2014 indique que os originais devam ser apresentados em secretaria, deve-se atentar à particularidade deste inquérito, uma vez que não se trata de ação judicial em que se impõe a uma parte a juntada íntegra da prova documental que lhe cabe produzir. Recomendável, portanto, solicitar-se ao relator dos procedimentos no STF o reenvio dos documentos, caso ainda se mostrem necessários para a apuração dos fatos, sob a ótica do presente Inquérito Administrativo. 4. Nova solicitação de compartilhamento de provas. Inquérito 4.874/DF Da análise dos elementos contidos no Inquérito 4.878/DF e da Petição 9.842/DF, observa-se que há muitas referências ao Inquérito 4.874/DF, que “foi instaurado, [...] em virtude da presença de fortes indícios e significativas provas apontando a existência de uma verdadeira organização criminosa, de forte atuação digital e com núcleos de produção, publicação, financiamento e político absolutamente semelhantes àqueles identificados no Inq. 4.781/DF, com a nítida finalidade de atentar contra a Democracia e o Estado de Direito” (ID 157315529, fl. 265), https://consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unificada/documento?extensaoArquivo=text/html&path=tse/2023/3/2/15/42/2/13961182… 13/15

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