relações de amizade e cooperação com todos os Estados e povos, na base dos
seguintes princípios:
a) Respeito pela soberania e independência nacional;
b) Igualdade entre os Estados;
c) Direito dos povos à autodeterminação e à independência;
d) Solução pacífica dos conflitos;
e) Respeito dos direitos humanos;
f) Não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados;
g) Reciprocidade de vantagens;
h) Repúdio e combate ao terrorismo, narcotráfico, racismo, corrupção e
tráfico de seres e órgãos humanos;
i) Cooperação com todos os povos para a paz, justiça e progresso da
humanidade.
2. A República de Angola defende a abolição de todas as formas de
colonialismo, agressão, opressão, domínio e exploração nas relações entre os
povos.
3. A República de Angola empenha-se no reforço da identidade africana e no
fortalecimento da acção dos Estados africanos em favor da potenciação do
património cultural dos povos africanos.
4. O Estado angolano não permite a instalação de bases militares estrangeiras no
seu território, sem prejuízo da participação, no quadro das organizações
regionais ou internacionais, em forças de manutenção da paz e em sistemas
de cooperação militar e de segurança colectiva.
Artigo 13.º
(Direito Internacional)
1. O direito internacional geral ou comum, recebido nos termos da presente
Constituição, faz parte integrante da ordem jurídica angolana.
2. Os tratados e acordos internacionais regularmente aprovados ou ratificados
vigoram na ordem jurídica angolana após a sua publicação oficial e entrada
em vigor na ordem jurídica internacional e enquanto vincularem
internacionalmente o Estado angolano.
Artigo 14.º
(Propriedade privada e livre iniciativa)
O Estado respeita e protege a propriedade privada das pessoas singulares ou
colectivas e a livre iniciativa económica e empresarial exercida nos termos da
Constituição e da lei.
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